Em recente decisão proferida em 17 de maio de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 60 dias o efeito da medida liminar elaborada por ele que suspendia a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores. O requerimento da suspensão foi feito pela própria União Federal que noticiou ao STF, estar em tratativas com o Congresso Nacional para solução definitiva da questão constitucional em relação à desoneração da folha salarial.
A referida desoneração é uma possibilidade tributária que começou em 2012. Ela substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de 17 setores empresariais por um percentual definido sobre o faturamento. Ou seja, na prática, em vez da empresa recolher 20% sobre a folha de cada funcionário, ela pode optar pela desoneração em pagar de 1% a 4,5% de contribuição previdenciária da receita bruta (CPRB). O benefício acabaria em 2023, porém, foi prorrogada pelo Congresso e vetada pelo Presidente da República. No entanto, o Congresso derrubou integralmente o veto, restabelecendo a desoneração por meio da Lei 14.784/23 até o ano de 2027.
Não se conformando, a referida permanência da desoneração proposta pela Lei 14.784/23 até o ano de 2027 foi levada ao STF pelo próprio Presidente da República, que em decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin determinou através de medida liminar a suspensão dos efeitos da mencionada lei levando a Receita Federal a suspender o recolhimento dos 17 setores pela CPRB, de forma que todas as empresas antes contempladas devessem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Porém, a pedido do próprio Governo Federal, a decisão trazida pelo presente artigo, que foi proferida em 17 de maio de 2024 pelo Ministro Cristiano Zanin, suspendeu a medida liminar trazida acima por 60 dias. Isso porque, os Poderes Executivo e Legislativo buscam uma solução para preservação do equilíbrio orçamentário e fiscal negociando uma retomada gradual da oneração da folha de pagamento para os setores beneficiários.
Portanto, o prazo de 60 dias da suspensão da medida liminar teve seus efeitos a partir do dia 17 de maio de 2024, permitindo as empresas beneficiarias o recolhimento através da CPRB. Porém, caso não haja uma solução em até 60 dias, a primeira decisão monocrática do ministro voltará a gerar efeitos.