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No dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil, publicou a Instrução Normativa nº 2.222, que veio para regulamentar os artigos 6º a 8º, da Lei nº 14.973, de 14 de setembro de 2024, no que se referem à atualização do valor de bens imóveis de acordo com o valor de mercado, que engloba tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas.

No Brasil, os imóveis vêm sendo declarados no imposto de renda levando-se em conta o custo de aquisição, o que, a longo prazo, não corresponde à realidade, tendo em vista que eles sofrem valorização de mercado, pela incidência de diversos fatores.

Tal medida traz a possibilidade de que os contribuintes possam realizar a atualização do valor do bem imóvel, e pagar o imposto devido sobre a diferença entre o “custo de aquisição” e o “valor de mercado”, com redução de alíquotas.

O prazo para a referida atualização, com o consequente pagamento do imposto devido, irá se encerrar no dia 15 de dezembro de 2024. Assim, para o caso de pessoas físicas, elas terão até essa data para recolher o valor devido a título de imposto de renda sobre o ganho de capital com alíquota reduzida para 4%. Já no caso das pessoas jurídicas, elas poderão reduzir a sua alíquota de imposto de renda para 6% e a alíquota da Contribuição social sobre o lucro líquido para 4%.

Outrossim, antes de fazer a opção pela referida atualização do valor do imóvel é preciso ficar atendo à condição para manutenção da redução que durará 15 anos. Tendo em vista que, caso seja feita a opção pela alienação ou baixa do imóvel, antes de decorridos 15 anos da adesão à atualização, o ganho de capital será apurado, aplicando-se as regras contidas na IN 2.222/2024.

Na prática, somente a partir do 16º ano, após a atualização, é que a redução será total. Ou seja, caso seja feita a opção pela venda do imóvel dentro de 15 anos após a atualização do valor, essa redução vai ficando sem efeito, quanto mais próxima estiver da data de atualização. Diz-se sem efeito, pois, o contribuinte recolher a alíquota de 4% com a atualização, e se, por exemplo, vender o imóvel dentro de 3 anos, terá que recolher a diferença no ganho de capital.

O que se observa é que a atualização do valor do imóvel com o objetivo de redução de alíquota do imposto de renda, só será efetivamente proveitosa para quem estiver disposto a esperar o prazo de 15 anos, para ter o benefício total, ou esperar até o 9º ou 10º anos, para que seja menos gravosa essa atualização.

Assim, em termos práticos, o contribuinte precisa ter cautela e analisar a caso a caso a viabilidade de seguir com a atualização do valor do bem imóvel. E, nesse caso, recomenda-se que se consulte profissional habilitado para realizar a análise e identificação dos riscos.

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