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Foi publicado em 31 de dezembro de 2024 pelo Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o edital de Transação nº 25, que disponibiliza termo de adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A referida transação e proposta por adesão seguem as regras estabelecidas na Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que disciplinam as transações de créditos inscritos em dívida ativa com a União. 

A modalidade de transação prevista no Edital n° 25, traz como débitos elegíveis a serem transacionados, os valores em contencioso administrativo ou judicial que tem como matéria a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo, conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, bem como os débitos referente a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo, conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

Ademais, poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias de contencioso tributário relevante e disseminada, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

A transação será composta por cinco modalidades de pagamento, que se divide em: I – desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas; II – desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas; III – desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas; IV – desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas; V – desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.

Vale salientar, que todas as opções preveem que após a aplicação do desconto, poderá ser utilizado o prejuízo fiscal relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, bem como a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% (dez por cento).

Os contribuintes com interesse em aderir ao Edital nº 25, pode formalizar o pedido a partir do dia 2 de janeiro de 2025 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2025. Por fim, cabe salientar, que o aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

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