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Tributário

PRÓ-CONFORMIDADE: O NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL

Por setembro 6, 2019novembro 23rd, 2021No Comments

Autorregularização? aumento na arrecadação? melhorar o relacionamento fisco x contribuinte? De fato, qual é a real intenção da Receita Federal com a criação do programa de regularidade fiscal “Pró-Conformidade”?

Pró-Conformidade

A Receita Federal pretende implementar em 2019 seu programa de regularidade fiscal chamado: “PRÓ-CONFORMIDADE”.

De acordo com a exposição de motivos elaborada na consulta pública RFB nº 04/2018, tal programa busca melhorar a relação fisco x contribuinte, a fim de estimular as empresas a adotarem boas condutas e cumprir com a legislação tributária tanto em relação à obrigação principal, como em relação à obrigação acessória, recebendo em contrapartida vários benefícios.

Contudo, em que pese a boa intenção da Receita Federal, será que, de fato, o programa de regularidade visa melhorar a relação entre fisco e contribuinte? Ou se trata apenas de uma forma adotada pela Receita Federal para “fechar o cerco” e, sem se mostrar tão agressiva, coagir o contribuinte a observar a legislação tributária e cumprir em dia suas obrigações principais e acessórias?

O programa se baseia nos princípios do respeito ao cidadão, integridade, legalidade, transparência fiscal, boa-fé (incluído o dever ético de pagar tributos), segurança jurídica (com previsibilidade de conduta), capacidade colaborativa com a administração tributária e aduaneira e, por fim, concorrência leal entre os agentes econômicos.

Na teoria tudo é lindo e funciona perfeitamente bem! Porém, fazendo uma breve análise da minuta proposta, verifica-se que existem alguns pontos que merecem um maior destaque e que serão abordados no presente artigo.

De início, verifica-se que não há expressamente na portaria quais serão as atitudes/ferramentas que a Receita Federal poderá utilizar para orientar, apoiar e possibilitar a autorregularização pelo contribuinte. Afinal, sabemos que a administração pública não pode agir de forma contrária ao previsto na legislação. E, se nenhuma obrigação e ferramenta é prevista de forma expressa na portaria, como isso será possível?

No tocante à classificação dos contribuintes, chama à atenção o fato de que os critérios a serem utilizados levará em conta o ano corrente e até os últimos 4 (quatro) anos-calendário, a partir do ano-calendário de 2016. Ou seja, a classificação neste caso se torna retroativa e totalmente desleal.

A meu ver, o disposto acima fere o princípio da não surpresa e da isonomia, pois interfere na classificação do contribuinte (A, B ou C), criando uma discriminação, uma vez que serão levados em consideração atos praticados no passado pelo contribuinte, impedindo que este tenha uma boa qualificação! É totalmente desleal, pois no passado não sabia o contribuinte que suas atitudes seriam avaliadas e levadas em consideração para fins de uma possível classificação e muito menos que seria acometido por uma fiscalização diferenciada.

Critério utilizado para enquadrar o contribuinte na categoria B

Outro ponto importante no tocante à classificação dos contribuintes é o fato de não restar expresso qual será o critério utilizado para enquadrar o contribuinte na categoria B, o que dará margem a grandes discussões tanto em âmbito administrativo como judicial.

A portaria prevê apenas obrigações por parte do contribuinte, benefícios e critérios a serem levados em consideração no momento da classificação (critérios estes que darão margem para discussão e interpretação das mais variadas), como por exemplo, o disposto no artigo 8º que, dentre seus incisos, menciona que serão observados como critério para aferir o cumprimento das obrigações acessórias: (iii) a mudança de comportamento após a realização de iniciativas de conformidade;(iv) resultado dos pedidos de restituição, compensação e ressarcimento e as declarações de compensação; (vi) lançamentos decorrentes de procedimentos de fiscalização e ainda (ix) representações fiscais para fins penais.

Ainda, prevê a portaria a possibilidade da Receita Federal realizar a revisão de ofício desta classificação, levando em consideração meros indícios de crimes tributários, afrontando desta forma o princípio da presunção de inocência, uma vez que leva em consideração apenas indícios, sem sequer, restar comprovada a prática do ilícito, o que deixa o contribuinte em uma situação de desvantagem.

Por fim, a inexistência de um dispositivo legal que possibilite o duplo grau de jurisdição preocupa os contribuintes, haja vista que estes serão obrigados a recorrer ao judiciário para sanar questões de ilegalidade. Tal situação contraria a suposta intenção de facilitar esse tipo de situação e ainda de diminuir o acesso ao judiciário mencionados na exposição de motivos.

Deste modo, se a intenção da Receita Federal é de fato, além de arrecadar, contribuir para a livre concorrência e desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil, estreitando a relação com o contribuinte, nos termos da boa-fé e transparência, será necessário alguns ajustes no programa, implementando obrigações para o cumprimento da legislação não só pelo contribuinte, mas também pela administração pública que, em contrapartida, tem o dever de agir dentro da legalidade, moralidade e eficiência independente de qualquer programa de regularidade fiscal ou necessidade de aumentar a arrecadação.

ENTENDA MELHOR O QUE É UMA CPEN/CPEND, COMO E PARA QUE OBTÊ-LA

Autora: Dra. Paula Vanessa Robattini de Barros

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