QUAL A MELHOR MEDIDA PARA RESGUARDAR OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES?
Recentemente o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão das seguintes verbas pagas aos funcionários públicos: décimo terceiro, terço constitucional de férias, horas extras e outros pagamentos transitórios, sob o argumento de não se incorporarem ao cálculo do seu benefício.
Contribuições patronais
A tese em si das contribuições patronais sempre se desenvolveu em torno prioritariamente da natureza remuneratória, de cada rubrica que compunha a folha de salários, havendo a ponderação de ter sido prestado trabalho que correspondesse ao valor a ser recebido pelo empregado, sendo pouco analisada pelos tribunais a questão da não repercussão futura nos benefícios previdenciários.
No último julgamento de março de 2017, este aspecto contraprestacional: entre trabalho x recompensa pecuniária pelo feito, ressurgiu no julgamento da Suprema Corte no caso dos servidores públicos.
Não incidência do INSS patronal
Ainda é válido frisar que muito embora após anos de entendimento consolidado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, acerca da não incidência do INSS patronal sobre o terço constitucional de férias, a questão voltou a ser objeto de discussão, agora pelo STF, que recentemente reconheceu a necessidade de ser examinada se haveria ou não natureza indenizatória que importaria na exação ou não de INSS sobre essa rubrica.
Destacamos que há ainda muito a ser discutido pela Suprema Corte. Contudo, os contribuintes já podem se precaver e tomar atitudes para serem beneficiados pelas decisões judiciais.
Em conclusão, a melhor maneira de resguardar o direito do contribuinte é valer-se desde já de medidas judiciais, objetivando o afastamento de parcelas indevidas das suas contribuições sociais, haja vista que os julgados em destaque apresentam efeitos apenas entre as partes, bem como, por mais que as decisões das Cortes Superiores costumeiramente demorem anos a serem proferidas, via de regra, há o entendido de ser aplicado o direito de restituição dos valores indevidamente pagos no prazo de cinco anos, retroativos à data da propositura da ação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Autora: Dra. Talita Andreotti Costola