Skip to main content
Tributário

NOS CONFORMES – DECRETO 64.453/2019 EXCLUI O CRITÉRIO DE PERFIL DOS FORNECEDORES PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOS CONTRIBUINTES

Por outubro 28, 2019setembro 20th, 2021No Comments

Publicado no dia 07/09/2019, o Decreto nº 64.453/2019 visa regulamentar o sistema de classificação de risco de contribuintes por perfil de riscos em cumprimento a Lei Estadual nº 1.320/2018 – Programa de Regularidade Fiscal – Nos Conformes. Os contribuintes sujeitos ao recolhimento de ICMS enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, estarão sujeitos a classificação.

A inovação do Decreto nº 64.453/2019 é a exclusão do critério de fornecedores para fins de classificação dos contribuintes. Ainda que este critério esteja previsto na lei complementar, foi desconsiderado para fins de classificação neste momento.

A Lei Complementar nº 1.320/2018 menciona em seu artigo 5º, incisos I, II e III, que serão levados em consideração para fins de classificação do contribuinte em A”A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), os seguintes critérios:

(i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

(ii) – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e

(iii) – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.

Com a publicação do decreto, a classificação de risco se dará de forma mais restrita, excluindo-se o critério de perfil dos fornecedores, sendo que, a classificação de risco levará em consideração a ordem decrescente de conformidade, considerando-se todos os estabelecimentos em conjunto:

Art. 2º Os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado) com base nos seguintes critérios:

I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e

II – aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.

Contribuintes com débito de ICMS vencidos e não pagos há mais de 60 dias e com aderência de menor do que 98% não poderão ser enquadrados na classificação “A+”. Para o critério da aderência serão consideradas as escriturações e declarações de três referencias, com intervalo de quatro meses entre a última e o mês classificado.

Por fim, é importante lembrar que débitos com a exigibilidade suspensa ou u objeto de garantia integral prestada em juízo, ou com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação, não serão levados em consideração na classificação.

Listamos abaixo os principais pontos do Decreto nº 64.453/2019:

(i) Serão enquadrados na classificação “E” contribuintes com a situação cadastral inativa;

(ii) O contribuinte que não cumprir com suas obrigações acessórias nos termos da legislação, que impeça a análise do Fisco Estadual para fins de classificação, será enquadrado automaticamente na categoria “D”;

(iii) A classificação de ofício realizada pelo Fisco Estadual será disponibilizada para o contribuinte, de forma privativa, até o 5º dia útil de cada mês;

(iv) Somente critérios de erro material na classificação poderão ser discutidos pelo contribuinte;

(v) A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados;

(vi) Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do segundo mês anterior ao da classificação.

(vii) Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) ou mais de aderência e, obrigação pecuniária tributária vencida e não paga até mais de 60 (sessenta) dias;

(viii) Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência e, obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Ressaltamos a importância dos contribuintes em manter suas obrigações acessórias e principais em dia, e ainda, o acompanhamento de sua nota no portal da SEFAZ, evitando desta forma que seja classificado de forma indevida, e, por fim, possibilitando a apresentação de recurso tempestivo, caso a nota aplicada não reflita na realidade da empresa.

Autora: Dra.  Paula Vanessa Robattini de Barros

Leave a Reply