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Tributário

O PEP/2019 DO ICMS CONTÉM NOVAMENTE VALORES INDEVIDOS

Por dezembro 12, 2019novembro 23rd, 2021No Comments

A notícia de que o Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS foi recebida com muito entusiasmo pelos empresários que esperam ansiosamente a oportunidade de pagar seus débitos tributários com a redução do valor das multas e dos juros.

No entanto, após uma breve análise da simulação de parcelamento de um contribuinte,patrocinado pela Campos & Barros, constatamos que o valor dos débitos daquele cliente, sem os benefícios do PEP totalizavam montante inferior àquele contido na simulação do parcelamento em 60 parcelas, já considerada a redução de juros e multas! Isto é, ao invés do valor total devido ser reduzido após a concessão dos benefícios do PEP, o contribuinte se surpreendeu com um aumento do valor total devido em quase 20%!

Tal aumento torna-se imperceptível pela maioria dos contribuintes em razão do valor excessivo e indevido se diluir em 60 extensas parcelas, fazendo parecer um parcelamento acessível e vantajoso.

Mas como o PEP, um parcelamento conhecido por ser vantajoso ao contribuinte que pretende buscar a regularização, passou a ser mais um instrumento de arrecadação excessiva e indevida pelo Fisco paulista?

Explica-se:

O PEP/2019 prevê em sua regulamentação a aplicação de um acréscimo financeiro calculados por juros compostos, assim, o Estado de São Paulo ao estabelecer o acréscimo financeiro cumulativo e antecipado de 1% ao mês sobre o débito consolidado, burla o entendimento pacífico tanto no TJSP 1, quanto no STF, na ADI 442 e no Tema nº 1062, uma vez que suplanta a taxa SELIC mensal acumulada.

Além disso, recentemente o Órgão Especial do TJSP declarou ser inconstitucional a expressão “sempre que superior ao praticado no mercado” 2, limitando os encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débitos na taxa fixada pela União na cobrança de seus próprios créditos, qual seja a taxa Selic.

Assim, com o objetivo de combater este abuso, a Campos & Barros impetrou mandado de segurança e obteve importante decisão liminar ao contribuinte que pretende aderir o PEP/2019, com o reconhecimento do direito de ter excluído os acréscimos financeiros fixados em valores superiores aos valores de mercado, limitando-os a taxa Selic, o que causará considerável redução do valor a ser parcelado.

Assim a Campos & Barros recomenda que o contribuinte faça uma adesão consciente e assessorada por profissionais especializados para que lhes sejam assegurados os benefícios na medida em que é proposto pelo Estado.

Autora: Dra. Bárbara Andreotti Cardoso – Advogada especialista em Direito Tributário do escritório Campos & Barros.

1 AI nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
2 Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000.

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