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O conceito de bem de família abrange o prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se, em ambos os casos, ao domicílio familiar, podendo abranger valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O bem de família, para sua proteção, é impenhorável, o que significa que não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas.

Entre essas dívidas encontram-se as dívidas cobradas em sede de execução fiscal, que, dentre outros, cobra tributos que não foram pagos. Em julgamento de caso concreto, o devedor, após ter sido citado na execução fiscal, transferiu o imóvel para o seu filho. A Fazenda Nacional defendia o reconhecimento de que a ocorrência de fraude à execução fiscal, afastaria a proteção do bem de família.

Em sede de juízo de primeiro grau, foi reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, o que afastou a alegação de fraude à execução fiscal defendida pela Fazenda Nacional. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª região, reformou a decisão sob o argumento de que “a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.”

A decisão, foi então para o âmbito de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, e, em julgamento proferido pela 1ª Turma, com relatoria do ministro Gurgel de Faria, reformou a decisão ao entender que “mesmo em casos em que houve alienação por parte do devedor não é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família, conforme estabelece a Lei 8.009, de 1990.”. Isso se deve ao fato de que o “imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.”

Assim, sagrou-se o entendimento de que deve ser observada a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, assegurada pela Lei 8.009/1990, nos casos de doação ou venda de bem de família para filho/descendente, sem que seja configurada fraude à execução fiscal. A finalidade é, como na mencionada lei, proteger o bem de família, já que ele é considerado como sendo patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade.

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