De acordo com a Lei nº 10.522/2002 regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018 a Procuradoria Gera da Fazenda Nacional – PGFN, poderia bloquear os bens dos contribuintes que não efetuassem o pagamento dos débitos tributários federais, mesmo sem decisão judicial. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade do bloqueio sem que haja decisão judicial, sob pena de infringir o direito de propriedade. A PGFN estaria liberada apenas para providenciar a chamada averbação pré-executória dos bens a fim de manter os credores cientes do fato de que tal bem não pode ser alienado, sem, contudo, deixá-los indisponíveis.
O que diz a Lei nº 10.522/2002?
A Lei nº 13.606/2018 incluiu o artigo 20-B na Lei nº 10.522/2002, possibilitando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN proceder com a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando estes indisponíveis:
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
(…)
3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
O disposto acima foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a partir do artigo 21, tratando do procedimento de averbação premonitória.
Qual foi o posicionamento do STF?

No julgamento das ADI’s[1] 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 ocorrido em 09/12/2020, decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF pela impossibilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tornar indisponível bens dos contribuintes para garantir o pagamento destes débitos sem que haja autorização judicial.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux se manifestaram pela impossibilidade de bloqueio destes bens sem autorização judicial sob o argumento de que, tal ato afrontaria o direito de propriedade.
Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Carmen Lúcia que votaram pela constitucionalidade da indisponibilidade dos bens.
O que a Procuradoria da Fazenda Nacional estaria autorizada?
No julgamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis” constante no §3º, inciso I, artigo 20-B da Lei 10.522/2002. Ou seja, o que a PGFN está impedida é de apenas tornar estes bens indisponíveis, permitindo, desta forma, que a certidão de dívida ativa – CDA seja averbada nos respectivos órgãos de registros públicos dos bens dos devedores.
Ou seja, não sendo o débito pago em 05 dias, poderá a PGFN proceder com a averbação da CDA nos órgãos responsáveis pelo cadastro e serviço de proteção ao crédito e órgãos e registros públicos, a fim de dar ciência a terceiros de boa-fé.
Qual foi o entendimento final do STF?
O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para considerar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 13.606/2018, e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)[2]
Conclusão
Conclui-se, portanto, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está impedida de gravar o bem móvel ou imóvel do contribuinte que não efetua o pagamento do débito dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente sem que haja expressa autorização judicial para tanto.
O que a PGFN pode de fato realizar é apenas a averbação da CDA – certidão de dívida ativa nos órgãos de registro e nos órgaos de cadastro de proteção ao crédito, apenas no intuito de cientificar terceiros de boa-fé da inadimplencia da empresa.
Por isso, é importante que as empresas estejam bem assessoradas, de olho nos atos praticados pela Fazenda Nacional, a fim de evitar abusos e indisponibilidades indevidas que acarretariam enormes prejuízos para a empresa.
[1] ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
[2] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5341622
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