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Congresso derruba veto presidencial a projeto de lei para definir o munícipio como delimitação espacial do conceito de praça.   

Os contribuintes devem ficar atentos à alteração promovida pela Lei  nº. 14.395 de 2022, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Congresso Nacional derrubou, em julho, o veto integral do Presidente da República ao projeto de lei nº. 2.110/2019 que deu origem à norma para incluir o artigo 15-A na Lei 4.502/64. Com a inclusão, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente da mercadoria.

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Cálculo do IPI

Alterado o conceito de praça para fins de cálculo do IPI

A cobrança do IPI está prevista no artigo 46 do Código Tributário Nacional – CTN e tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída do produto ou o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Para evitar que indústrias criassem estabelecimentos atacadistas para dar saída aos produtos industrializados com preços abaixo do mercado, ou seja, reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, o Regulamento do IPI (Decreto n.º 7.212/2010 – RIPI/2010) estabeleceu que firmas interdependentes deveriam observar um valor tributável mínimo – VTM. Assim, o artigo 195 do regulamento estabelece que o valor tributável não poderá ser inferior ao “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”.

A publicação da lei é relevante e bem-vinda, eis que deixa claro qual será o limite geográfico a ser considerado para a referência de preços adotada para a base de cálculo do imposto. Vale lembrar que muitas empresas foram autuadas sob a alegação de aplicar preço artificialmente abaixo do mercado, eis que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vinha dando interpretação mais abrangente ao conceito de praça ao considerar que a praça do remetente não estava limitada ao município, mas também englobaria a região metropolitana.

Conclusão

Para as empresas que já foram autuadas permanece a dúvida se o novo conceito será aplicado de forma retroativa, eis que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, prevê que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando for interpretativa. Assim, seria possível reivindicar que seja aplicada a nova lei com base no entendimento de que a inclusão do artigo 15-A trouxe apenas a interpretação do conceito e não propriamente uma inovação do que seria praça para fins de apuração do VTM.

Marília Boczar de Souza

Associada na Campos & Battagin Advogados.

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