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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 deu provimento ao recurso de apelação (processo nº 5005398-90.2020.4.03.6119) interposto pelo contribuinte para assegurar o direito de apurar e utilizar os créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições de desperdícios, resíduos e aparas, bem como reconheceu o direito aos créditos dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

A decisão do TRF3 foi fundamentada no julgamento do Recurso Extraordinário 607.109 – tema 304 – realizado em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

No julgamento desse recurso, submetido à sistemática de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

O artigo 47 veda a possibilidade do crédito sobre as aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, bem como dos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Já o artigo 48 suspende a incidência do PIS/COFINS sobre as vendas de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) sob a sistemática do lucro real. A suspensão não se aplica ao vendedor, pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

No voto vencedor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, considerou-se que a vedação prevista nos artigos 47 e 48 da supracitada lei violam o princípio da isonomia tributária e conferem um tratamento incompatível com o objetivo de estimular o investimento em métodos menos lesivos ao meio ambiente, entre eles, a utilização de insumos recicláveis.

Embora pendam de análise os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos quais postula que a decisão só produza efeitos a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia, a própria PGFN propôs a inclusão do tema na lista de dispensa de recorrer e contestar, nos termos do Parecer SEI nº 18616/2021/ME, reconhecendo a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União.

Assim, a decisão é aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS que adquirem desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumino, de chumbo, de zinco e de estanho, bem como dos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para utilização como insumo no processo produtivo.

No entanto, para recuperar e aproveitar os créditos de PIS e COFINS não cumulativos, os contribuintes que se enquadrarem na hipótese acima precisam buscar o reconhecimento desse direito.

 

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Marília Boczar de Souza

Associada Campos & Battagin Advogados.

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