Skip to main content

 

Foi publicado em 30 de maio de 2023 a Lei nº 14.592, que consolida as Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023 e altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. A nova Lei valida, com algumas modificações, os dispositivos da Medida Provisória nº. 1.157/2023, que trata da redução a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dentro do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e confirma as previsões da Medida Provisória nº. 1.159/2023 que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

 

Em relação ao PERSE, a nova lei manteve os dispositivos da Medida Provisória nº 1.157/2023 nos mesmos moldes pelo prazo de 60 (sessenta) meses, apenas foi modificado os setores beneficiados, no qual houve uma redução. Os principais setores beneficiados são hotéis; serviços de alimentação para eventos e recepção; produção e promoção de eventos esportivos; discotecas; danceterias; salões de dança; serviço de transporte de passageiros; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; agências de viagem; operadores turísticos e dentre outros que totalizam 44 segmentos.

 

As empresas classificadas com os códigos da CNAE elencados na legislação, poderão reduzir a 0% (zero por cento) as alíquotas referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Vale salientar, que somente as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata a lei, poderão usufruir do benefício. Ademais, fica mantido na Lei nº 14.592/2023 a obrigatoriedade de cadastro no CADASTUR para as empresas dispostas no artigo 4°, parágrafo §5º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

 

Em relação a conversão da Medida Provisória nº. 1.159/2023 na Lei nº 14.592/2023, o Governo Federal regulamenta a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das Contribuição para o PIS e COFINS. Tal medida é mais um capítulo do estender do Tema 69 do STF, que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS já vem sendo exigida desde 01 de maio de 2023.

 

Porém, tal medida, pode render novas discussões, uma vez que a tomada de crédito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é sobre a operação, ou seja, sobre o valor total da nota fiscal, devendo ser mantidos na apuração dos créditos do PIS e da COFINS o ICMS incidente nas operações de aquisição.

 

A equipe Campos & Battagin está à disposição para maiores explicações em relação ao tema.

Leave a Reply