No Sistema Tributário Brasileiro, o poder de tributar é conferido pela Constituição Federal aos Entes Políticos. Assim, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é concedida a competência tributária de instituir tributos previamente estabelecidos pela Lei Maior.
Poder não ilimitado
No entanto, este poder não é ilimitado, porque juntamente com a faculdade de tributar, a Constituição Federal também impõe limites à medida, impondo que o exercício dessa competência deve estar condicionada aos princípios e regras determinadas pela Carta Magna.
O PODER DE TRIBUTAR
O poder estatal possui um sistema organizado de serviços públicos com o propósito de garantir o bem comum da população, atendendo a interesses coletivos e propiciando o desenvolvimento social.
Para realizar tais atividades é necessário que o Estado obtenha recurso suficiente, capaz de atender as necessidades da sociedade e cumprir as funções estabelecidas pela Constituição Federal visando a construção de uma sociedade livre, justa, desenvolvida, intentando na redução da pobreza, desigualdades sociais e regionais. Então, para que o Estado pudesse cumprir as funções determinadas pela Constituição Federal, elaborou-se o Sistema Tributário que se estrutura no Poder de Tributar.
Na teoria, este controle constitucional permite que seja cobrado a título de tributo determinadas quantias, a fim de financiar atividades de relevância para a Lei Maior. Neste sentido, a tributação nasce com o intuito de prover ao bem-comum, pois sem recursos seria impossível exercer os fins sociais.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária é a faculdade conferida pela Constituição Federal à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para criar tributos. Porém, a faculdade de tributar outorgada aos entes políticos não é ilimitada; pelo contrário, o exercício dessa competência deve estar condicionada aos princípios e regras determinadas pela própria Carta Magna.
Diante destas considerações, é possível compreender que a competência tributária consiste na autorização, e conjuntamente, na imposição de um limite para o exercício da tributação.
As formas de tributação estão dispostas no artigo 5º do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal, e são complementadas pela teoria pentapartida do Direito Tributário, totalizando em cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Importante mencionar que os tributos mencionados não possuem somente a função de arrecadar recursos para o Poder Público, pois no que se refere às limitações ao poder de tributar é possível encontrar também o papel extrafiscal do tributo, cuja principal função é incentivar ou desestimular determinadas condutas, de modo a interferir na organização e condução da economia, e, consequentemente, da sociedade.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Assim, em consequência às funções fiscais e extrafiscais do tributo, e, ainda, ao poder de tributar garantido ao Estado, surgem as limitações ao poder de tributar, que visam à proteção de direitos e incentivo de atividades por intermédio da efetiva tributação ou então pela ausência de tributação.
As limitações ao poder de tributar são essenciais para evitar a atuação livre e incondicionada do poder conferido aos Entes Políticos. Tratam-se de dispositivos disseminados pelo texto constitucional que interferem na atividade de arrecadação, de forma a conter sua ação. Sucintamente, de acordo com Luciano Amaro, as limitações possuem a função de “demarcar, delimitar, fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar”1 (AMARO, 2011. p.129)
O tema das limitações ao poder de tributar está previsto expressamente na Constituição Federal na Seção II, Capítulo VI, a partir do artigo 150 ao artigo 152. Neste capítulo há a abordagem de duas modalidades de restrições ao poder de tributar, quais sejam, as imunidades propriamente ditas e os princípios e normas reguladoras dos direitos e garantias dos contribuintes.
Assim, didaticamente, dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar constam:


Há ainda no artigo 151 as vedações de tributação direcionadas à União e, por fim, no artigo 152 a vedação a todos os entes políticos em estabelecer diferenciação tributária.
Portanto, por meio dos princípios e imunidades, as limitações ao poder de tributar buscam preservar valores fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Em suma, trata-se de um instrumento da Lei Maior, porque torna intributável situações que visam a preservação de interesses comuns, que por vezes não são supridas somente pela atuação do Estado.
A título de exemplo, cita-se a imunidade que garante a ausência de tributação de impostos aos livros, visando garantir acesso à educação e livre difusão da cultura e do pensamento.
Por fim, constata-se que a face mais exposta das limitações ao poder de tributar encontram-se nos princípios constitucionais e nas imunidades tributárias. Todavia, importante dizer que há limitações não expressamente identificadas como princípios ou imunidades, fora da seção das “Limitações do Poder de Tributar”, que também regulamentam o sistema tributário brasileiro, como por exemplo, o sobreprincípio da segurança jurídica e o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, os quais devem ser estritamente observados no exercício do direito, ainda que não tenham sido instituídos especificamente para a seara tributária.