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COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS APENAS PODE OCORRER ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

A substituição tributária progressiva do ICMS (situação em que o contribuinte deve recolher o ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador) demanda expressa previsão em lei complementar federal.

Entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 598.677

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Esse é o entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 456) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677. Foram partes do processo uma contribuinte pessoa física, o Estado do Rio Grande do Sul (fisco) e o Estado de São Paulo, exercendo a figura de Amicus Curiae.

O julgamento do mérito do recurso havia ocorrido em agosto de 2020. Todavia, foi apenas com a recente fixação da tese em sede de repercussão geral, em 29/03/2021, que o fisco estadual se viu obrigado a não mais exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.

A discussão travada no referido leading case se baseou na exigência de pagamento antecipado do imposto que a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul vinha promovendo mediante decreto estadual.

A procuradoria do estado argumentou, através do recurso interposto contra acórdão do TJ/RS, que tal sistemática de recolhimento objetiva dar tratamento igualitário a mercadorias oriundas de outros Estados, evitando, assim, que empresas gaúchas fechassem.

A argumentação principal utilizada pelo relator Ministro Dias Toffoli durante o julgamento é a de que antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária nem crédito constituído e que, portanto, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento (o que era feito pelo decreto estadual em discussão), uma vez que inexiste dever de pagar.

A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul“, afirmou.

Ainda de acordo com o Ministro Relator, “o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria, sem substituição, está submetido à reserva legal, pois há alteração do critério temporal, sendo inconstitucional, portanto, a regulação da matéria por decreto do poder executivo.

Estado de São Paulo exercendo a figura de Amicus Curiae

Na figura de amicus curiae, o Estado de São Paulo, por sua vez, fez questão de enaltecer os elevados impactos econômicos gerados na arrecadação caso a tese tivesse repercussão geral fixada: uma perda estimada entre 250 milhões a 3 bilhões por ano.

Impacto para os contribuintes de São Paulo

Essa decisão, por ter impacto para os contribuintes de São Paulo vinculados à obrigatoriedade previstas no artigo 426-A do Regulamento de ICMS de São Paulo, poderá afetar, de modo favorável o contribuinte, as operações com pagamento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais, com ou sem substituição tributária.

Autor: Dr. Raul Barros

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