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Você sabe o que o seu advogado(a) quer dizer quando informa para você que o seu débito está no “conta corrente” ou na “situação fiscal” do e-CAC? E quando informam que o seu débito está com a PGFN e que foi inscrito em dívida ativa? Pois é! Quer saber mais sobre débitos federais? O objetivo desse artigo é justamente ajudar você a não ficar mais “boiando” nestes termos e entender de uma vez por todas o que isso significa.

A maioria das empresas que exercem alguma atividade empresarial seja de serviço seja de circulação de mercadorias ou industrialização deve pagar tributos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

A ideia do presente artigo é trazer de forma simples o procedimento de cobrança utilizado pela Receita Federal – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN no momento posterior em que a empresa faz a apuração dos tributos devidos e efetua ou não o recolhimento destes.

A cobrança no âmbito da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pela administração dos tributos federais. É ela quem faz a fiscalização dos valores apontados pelo contribuinte no momento do envio das apurações/obrigações acessórias e posteriormente a verificação se houve pagamento ou não dos valores informados. Esta forma de cobrança se aplica as empresas que adotam o regime tributário de lucro real, lucro presumido e também simples nacional.

Constatando que o contribuinte não efetuou o pagamento, a Receita Federal insere o valor em aberto na chamada “situação fiscal da empresa” no sistema do e-CAC. Essa situação fiscal é chamada também de “conta corrente”. Aqui a RFB insere o valor devido, que tipo de tributo está sendo cobrado, o período de referência e se houve recolhimento parcial.

Após inserir os débitos em seu sistema a RFB inicia os procedimentos de cobrança enviando cartas de cobrança aos contribuintes (pelo caixa postal do e-CAC) com a discriminação dos débitos, período e as formas de pagamento disponíveis. Caso o contribuinte não efetue o pagamento no prazo estipulado a RFB:

Corrige o débito pela taxa Selic e cobra multa de mora de 20%.

Insere o nome da empresa ou da pessoa física no CADIN*

Protesta os valores devidos

[1]* CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal

Além disso, a RFB poderá encaminhar um ofício para que seja apurado se houve a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Podemos relacionar a atuação da Receita Federal com o pessoal de call center que liga cobrando o débito de cartão de crédito que não foi quitado ou quando a imobiliária entra em contato para cobrar o aluguel.

Quando ela percebe que não vai conseguir receber o débito aciona o seu advogado, neste caso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A cobrança no âmbito da PGFN

Podemos dizer que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é o escritório de advocacia da Receita Federal. Quando a RFB não consegue receber o débito naquele momento, ela encaminha as informações necessárias para o procurador responsável.

Este verifica se o valor exigido está correto e emite a chamada Certidão de Dívida Ativa, mais conhecida como CDA. A CDA é um título executivo extrajudicial que permite ao procurador cobrar os valores em aberto lá inseridos através da chamada execução fiscal, ação que permitirá ao procurador cobrar o débito na via judicial e requerer a constrição de bens e valores do contribuinte, as temidas penhoras SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

O grande diferencial nesta fase é que o débito que não foi pago fica mais caro, pois, além de cobrar o débito principal e os encargos legais (juros e multa de mora) é cobrado também os honorários advocatícios que variam de 10% a 20%.

Enquanto na Receita Federal o contribuinte acompanha seus débitos pelo E-cac – na situação fiscal, no âmbito da PGFN o contribuinte irá acompanhar seu débito no Regularize.

Vale lembrar que antes de distribuir a chamada execução fiscal a PGFN notifica o contribuinte para regularizar o débito em 45 dias. A notificação prevê que o contribuinte: (i) efetue o pagamento (ii) apresente uma garantia ou (iii) faça um pedido de revisão administrativa do débito inscrito.

Posso parcelar os débitos federais?

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Na maioria das vezes é possível parcelar os débitos federais tanto na Receita Federal quanto na PGFN. É necessário que o contribuinte analise a sua situação.

Conclusão

A partir de agora quando o seu advogado (a) ou contador (a) usar as terminologias acima você saberá certamente em qual fase de cobrança está seu débito e quais são as implicações legais administrativas ou judiciais em cada uma delas. Lembre-se: esta forma de cobrança se aplica as empresas que adotam o regime tributário de lucro real, lucro presumido e também simples nacional.

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Paula Vanessa Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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