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SUPREMO DEVE JULGAR, ESTE ANO, CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS

 

O Supremo Tribunal Federal pautou para junho/22 o julgamento presencial do Tema 736, após pedido de destaque em julgamento virtual.

Trata-se da discussão acerca da constitucionalidade da imposição de multa isolada aplicada nos casos de não homologação dos pedidos de compensação ou ressarcimento juntos à Receita Federal do Brasil, conforme previsão do art. 74, §17 da Lei nº 9.430/1996

O assunto é objeto do Recurso Extraordinário nº 796.939, com Repercussão Geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905.

DO QUE SE TRATA?

COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS

A compensação tributária possui previsão no artigo 156, II, 170 e 170-A, todos do Código Tributário Nacional. Se trata de modalidade de extinção do crédito tributário.

Os contribuintes que tiverem apurado créditos junto à Fazenda, podem habilitar os referidos créditos e, após a habilitação, compensar tais créditos com os débitos. O procedimento é feito pelo próprio contribuinte, ficando a cargo da autoridade administrativa competente a homologação da compensação no prazo de cinco anos.

Para os casos em que a Receita Federal entende pela não homologação da compensação ou ressarcimento, automaticamente é aplicada multa de 50% sobre o valor do débito objeto do pedido de compensação.

QUAL A DISCUSSÃO DA MULTA ISOLADA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS?

Os contribuintes entendem que a aplicação da multa isolada pelo simples fato de a Receita Federal não homologar a compensação viola importantes princípios constitucionais como o Direito de Petição ao Poder Público artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal-CF), o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

COMO ESTÁ O JULGAMENTO?

COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento ainda em 2021, quando o Ministro Relator, Edson Fachin, proferiu seu voto onde, em síntese, diz que a não homologação da compensação pelo Fisco não pode ser considerada ato ilícito, de modo que a multa isolada é inconstitucional.

Ainda, o Relator sugeriu a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O julgamento foi retirado de pauta após pedidos de vistas e, foi pautado novamente para o dia 01.06.2022 e é aguardado com grande expectativa dos contribuintes.

CONCLUSÃO

 Aguardamos pelo julgamento da inconstitucionalidade da multa isolada, pois está em clara contrariedade à princípios constitucionais e dificulta o acesso dos contribuintes de boa-fé à utilização da compensação.

Dr. Marco Summa

Associado na Campos & Battagin Advogados.

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