Você sabe o que são as contribuições sociais e sobre quais valores incidem e por que são devidas? Em tempos de crise as empresas estão buscando meios de reduzir seus custos, e isso inclui também os custos fiscais referente aos impostos, taxas e contribuições.
Detalhes da contribuição
Para o empresário que possui um número elevado de empregados, é importante saber os detalhes dessa contribuição por incidir sobre a folha de pagamento, quais suas peculiaridades e o que poderia ser feito para reduzir este custo!
O que são as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários?
Há vários tipos de contribuições sociais. Como este artigo não pretende esgotar o tema, tratarei apenas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, sendo elas: (i) contribuições patronais, cuja alíquota é de 20%; (ii) o adicional do SAT/RAT (com alíquota variável de acordo com a atividade da empresa), e por fim; (iii) o recolhimento ao sistema “S” (SESC, SENAI, SESI, por exemplo, a depender do setor econômico da empresa).
Qual a base legal dessas contribuições?
Como todas as contribuições sociais possuem natureza de tributo o seu berço está no texto da Constituição Federal, in fine, nesse caso a determinação da sua base de cálculo está delineada no artigo 195, I, “a”, vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Essa redação da base de cálculo das contribuições patronais passou a ser empregada após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, isso porque no texto original da Constituição Federal as bases de cálculo das contribuições a cargo das empresas eram simplificadas em um único inciso com a seguinte redação, vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
Por isso desde esse advento da alteração da redação do inciso I do artigo 195 da CRFB é que surgiram algumas dúvidas razoáveis, como, por exemplo: qual a amplitude dos termos: “demais rendimentos?” e” a qualquer título?” O sentido pretendido pelo legislador pareceu um tanto quanto vago viabilizando-se a sua regulamentação na legislação infraconstitucional.
Quais são as denominadas contribuições patronais?
As denominadas contribuições patronais são as que incidem sobre a folha de salários dos funcionários, terceiros contratados pela empresa, bem como o pró-labore dos sócios, estando divididas em três categorias: (i) contribuição da alíquota de 20%, (ii) o adicional do SAT/RAT e (iii) contribuições do sistema “S”.
Conforme mencionado anteriormente, a contribuição patronal é a principal contribuição incidente sobre a folha de salários e também a mais onerosa, por possuir uma alíquota de 20%. As demais contribuições possuem alíquotas que variam de 1% a 2,5%.
Nesse sentido a base de cálculo da contribuição dos 20% da folha de salários é regulamentada pela Lei nº 8.212/91, que manteve-se coadunada com a redação da constituição, uma vez que partimos da premissa de que a redação do dispositivo constitucional unicamente teria delineado os limites da tributação não definindo por si só a base de cálculo das contribuições, vejamos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
[…]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
A mesma Lei nº 8.212/91 regulamenta a incidência das contribuições ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), contida no inciso II do artigo 22, vejamos:
Art. 22
[…]
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- 3% (três porcento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O que são as chamadas contribuições ao Sistema “S”? Qual a sua destinação?
Esse nome é comumente utilizado para fazer referência às oito entidades corporativas divididas de acordo com o setor econômico da empresa.
A origem desse “apelido”, dado a essas entidades, qual seja Sistema “S”, deriva de dois fatos, que são: o início de seu nome com a letra “S”, além de terem a sua organização semelhantemente estruturada.
Nesse sentido integram o referido sistema “S” as seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
Destaque-se que a destinação, ou melhor o objetivo dessas entidades é voltado para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica dos profissionais atuantes em um terminado nicho econômico, sendo viabilizado, regra geral o acesso a tais benefícios aos dependentes do empregado da respectiva categoria.
Você sabia que é possível reduzir o valor pago a título de contribuição patronal?
Com a pandemia do CORONAVIRUS, é fato que o faturamento das empresas caiu de forma significativa, agora: será que há alguma coisa a ser feita para reduzir custos fiscais nas empresas? Será que a apuração da base de cálculo dessas contribuições pode ser reduzida?
Na atual crise enfrentada pelo país devido ao coronavírus é importante que as empresas façam uma revisão em suas apurações tributárias, a fim de evidenciar quais são as possíveis reduções que podem ser feitas para ajudar a empresa na redução destes custos.
Uma das possibilidades de redução referente aos tributos devidos pelas empresas é em relação a contribuição patronal incidente na folha de pagamentos, com alíquota de 20%!
A revisão referente a contribuição tratada se dá em sua base de cálculo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podem fazer parte da base de cálculo da contribuição (que é o valor ao qual se aplicam os 20%) verbas de natureza indenizatória.
O levantamento dessas verbas é de extrema importância, pois, sendo estas identificadas, poderá a empresa socorrer-se ao judiciário pedindo a exclusão das referidas verbas e reduzir o valor de contribuição nas competências futuras, além de pleitear o que foi pago de forma indevida nos últimos 05 anos.
Além disso, existem vários outros pontos podem ser analisados e questionados nas demais contribuições SAT/RAT e as contribuições do sistema “S”, que viabilizam a redução do valor a ser pago pela empresa. Tais pontos serão tratados em outros artigos de forma mais aprofundada!
Dra. Talita Andreotti
[email protected] |
Advogada Tributarista Empresarial, com atuação focada nos Crimes Contra a Ordem Tributária.