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A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2198/2024, instituiu a DIRD – Declaração de Incentivos, renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. A DIRB deverá ser apresentada pelos contribuintes – pessoa jurídica que que possuam algum dos benefícios fiscais elencados no Anexo único da referida Instrução Normativa. Ressaltando-se que não há a exigência dessa declaração para as empresas que forem optantes do Simples Nacional.

Segundo a própria Receita Federal, a DIRB será elaborada por meio de formulário disponibilizado no E-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal.

A DIRB deverá abranger informações relativas a valores referentes a creditamento de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias elencados no Anexo único e utilizados pelas empresas.

Vale ressaltar que a DIRB deverá ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Entretanto, para os períodos de apuração que vão de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRB será até o dia 20/07/2024.

A falta de apresentação da DIRB implica em penalidades que incidirão sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos, da seguinte forma: 0,5% sobre a receita bruta de até 1 milhão de reais, 1% sobre a receita bruta de 1 milhão e um centavo até 10 milhões de reais e 1,5% sobre a receita bruta acima de 10 milhões de reais.

Dessa forma, é importante que os contribuintes que usufruam de algum dos benefícios previstos na IN 2198/2024, fiquem atentos ao prazo e obrigatoriedade de apresentação da DIRB para que não sejam penalizados com o pagamento de um dos percentuais acima dispostos. O indicado, nesses casos, é procurar o seu profissional de confiança no setor fiscal, para que tudo seja providenciado dentro das exigências legais.

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