DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO: POSSIBILIDADE LEGAL DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS
Há muito se fala sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobres as chamadas “verbas indenizatórias”. Entretanto, você sabe do que se trata e como pode aplicar redução decorrente da sua não incidência à sua empresa?
Pois bem, necessário se faz um breve esclarecimento sobre o que são as verbas remuneratórias e as indenizatórias. As remuneratórias, como sua própria denominação deixa a entender, são aquelas destinadas a remunerar, retribuir o serviço realizado. Ou seja, é a contraprestação a que o empregado tem direito decorrente do seu trabalho. Já no que se refere às verbas indenizatórias não são contraprestação pelo exercício do trabalho, possuindo caráter de restituição/ressarcimento.
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Redução da Carga Tributária

Daí, tem-se que sobre as verbas remuneratórias. Por se enquadrarem no conceito de salário de contribuição, haverá a incidência das contribuições previdenciárias. Isso nos termos dos artigos 191 e 201 da Constituição Federal e artigos 22, I, §2º e 28, I as Lei 8212/91 (a chamada Lei de Custeio da Previdência Social).
Pois bem, já que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas remuneratórias, incide, também, sobre as verbas indenizatórias? O entendimento é que não deve ocorrer tal incidência, pelo fato de ter caráter indenizatório, servindo para viabilizar a prestação do serviço pelo empregado.
No que se refere à incidência da contribuição previdenciária, o contribuinte seria o empregador e tal contribuição teria como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos. Diante disso, muitas empresas acabam recolhendo a referida sobre o total das verbas pagas e, não apenas sobre o valor do salário.
Assim, o empresário precisa estar atendo à maneira que vem sendo tributada a sua folha de salários. Ou seja, se estão sendo excluídas desse cálculo as verbas indenizatórias, pois, caso estejam incluídas está recolhendo sobre valores indevidos, que podem ser objeto de ressarcimento.
Verbas incontroversas e controversas
Diante desse cenário, com o objetivo de redução da carga tributária das empresas, várias teses surgiram requerendo a sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Há verbas que já estão incontroversas, ou seja, já foram reconhecidas como indenizatórias e sobre elas não incide a contribuição. Bem como, há verbas controversas, sobre as quais ainda pairam discussões jurídicas a respeito de sua incidência.
No que se refere às verbas incontroversas, temos como exemplo: o aviso prévio indenizado e os 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença, ambos já pacificados pelo STJ e STF. Nesses casos, a recuperação dos valores pagos indevidamente, pode ser feita no âmbito da esfera administrativa, por meio de requerimento feito à RFB – Receita Federal do Brasil. E, é importante providenciar as alterações cabíveis na GFIP – Guia de Informações à Previdência Social. Ou, no caso de o empregador ser mais conservador, poderá assegurar o seu direito por meio do Judiciário, e depois operacionalizar administrativamente.
Já em relação às verbas controversas, ou seja, àquelas que ainda não estão pacificadas, a orientação é que se recorra ao Judiciário a fim de que se possa realizar a sua exclusão da folha de salários, bem como, da base de cálculo das contribuições previdenciárias. O que implica em redução da carga tributária da empresa.
Ora, mesmo que se diga que é uma tese “antiga”, o que se observa é que diversas empresas ainda não fizeram a revisão em suas folhas de pagamento, recolhendo valores incidentes sobre as verbas indenizatórias. E, em tempos de crise, deve-se sempre considerar a possibilidade de redução legal de sua carga tributária. Tendo em vista que tais reduções na folha de pagamento implicam diretamente em redução de custos para o empresário brasileiro.
Verbas Indenizatórias
Redução da Carga Tributária

Há que se falar, ainda, que há verbas indenizatórias nas quais já houve o posicionamento do STJ, mas, não o posicionamento do STF, como por exemplo, nos casos da ajuda de custo, auxílio-acidente, auxílio-educação. Nesses casos, para recuperar tais créditos oriundos de recolhimentos indevidos, a medida a ser adotada é a judicial, para que a empresa tenha assegurado o seu direito de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Porém, ainda que se diga que a questão da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatória esteja esgotada, surge a possibilidade de se reduzir a carga tributária do empregador no que se refere à não incidência de tais contribuições, sobre os valores descontados do empregado a título de coparticipação.
Tal entendimento leva em consideração o disposto no artigo 28, §9º, “q” da Lei 8.212/91. Vejamos:
(…)
- 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
- q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(…).
Nesse sentido, para o Fisco a contribuição a ser paga pelo empregador é sobre o valor total do salário, e, os descontos enumerados acima, integrariam o salário de contribuição. Entretanto, o que é efetivamente remuneração do empregado, é o que ele recebe a título de trabalho! Ora, se o empregador desconta o valor pago a título de plano de saúde, esse valor não deve integrar o salário de contribuição.
Conclusão
Assim, tendo em vista o disposto na legislação da Previdência Social, os valores relativos à assistência médica e odontológica não se configuram como hipótese de incidência de contribuição previdenciária. O que os torna passíveis de discussão judicial com possibilidade de êxito. Configurando-se em mais uma oportunidade de diminuição de custos.
Diante de tudo o que foi exposto acima, percebe-se que é importante que o empresário analise a sua folha de pagamento a fim de verificar se está pagando a contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. E, em caso positivo, procure reduzir a sua carga tributária na instância pertinente, ou seja, pela via administrativa ou pela via judiciária. Sempre considerando que deve ser realizado um trabalho conjunto entre o setor contábil da empresa e o setor jurídico, para que se possa efetivamente ter uma redução nos custos da empresa.

Dra. Kenia Ferreira Alves
Associada Campos & Battagin Advogados.