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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente julgamento, decidiu que é indevida a exigência de Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos pelo tabelião de protestos e repassados aos credores. A decisão se deu em sede de ação ordinária na qual um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos questionou a referida cobrança.

Ocorre que a Receita Federal do Brasil, por meio da aplicação da solução de consulta – COSIT 94/20, vinha cobrando valores recebidos pelos referidos tabeliões e repassados aos credores, ou seja, a quem realmente se destinam os valores recebidos por meio de protestos.

Assim, para a Fazenda Nacional os valores recebidos de títulos protestados em cartório fariam parte dos rendimentos de trabalho não assalariado dos serventuários da Justiça. E, que, tais valores seriam rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal do imposto de renda a ser escriturados por meio do livro-caixa.

Outrossim, os valores recebidos decorrentes de títulos protestados, não são rendimento do tabelião, ou seja, não se incluem no conceito de renda, e, portanto, não se aplica a regra de que é preciso registrar a entrada desses valores em livro-caixa, e recolher o Imposto de Renda sobre eles.

Na prática, quando os cartórios recebem os valores cobrados por meio de protesto de títulos, repassam aos credores no primeiro dia subsequente ao do seu recebimento, por estrita determinação da Lei nº 9.492/97. Pois, se assim não procederem, podem sofrer as punições cabíveis aplicadas pelas corregedorias de justiça.

Assim, demonstra-se como era absurdo o entendimento do Fisco Federal, ao querer tributar valores que não se configuram como renda dos tabeliões, e, mais que isso, que apenas transitam nas contas dos cartórios, sendo repassados para os respectivos credores.

No julgamento do caso em apreço, o relator, Nery Júnior entendeu que “não pode ser acolhido o entendimento do Fisco, constante da solução COSIT nº 94/2020, que os valores de dívidas recebidos pelo Tabelionatos de Protesto e repassados aos credores consistiriam em renda tributável. Ocorre que, por transitarem temporariamente, os citados valores não integram definitivamente o patrimônio dos Tabeliães, sendo eles mero intermediários, posto que deverão oportunamente repassá-los ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda constante do artigo 38 do atual RIR (Decreto 9.580/2018)”.

Assim, o precedente formado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem como consequência proteger os tabeliões de eventuais autuações do Fisco Federal. Vale ressaltar que a presente decisão ainda está sujeita à avaliação por meio dos recursos cabíveis. Mas, já demostra acerto quanto ao entendimento exarado.

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Dra. Kenia Ferreira Alves

Associada Campos & Battagin Advogados.

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