A Execução Fiscal é o meio pelo qual os estados, distrito federal e municípios se utilizam para a cobrança das Dívidas Ativas (CDA) de seus contribuintes e é regida pela Lei de n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, também conhecida como a Lei das Execuções Fiscais – LEF.
Sendo assim, quando o débito tributário é inscrito em Dívida Ativa, pode a Procuradoria, órgão responsável pela administração da Dívida Ativa, propor a Execução Fiscal ao juízo competente, dando início ao processo de cobrança.
Ao iniciar a Execução Fiscal, o juiz irá proferir o despacho determinando a citação do contribuinte, ora Executado, para pagar a dívida com todos os encargos que contém na CDA ou garantir a Execução Fiscal.
Pois bem, caso o Executado opte pela garantia da Execução Fiscal, poderá realizá-la por meio de depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária, nomear bens à penhora – respeitando a lista de ordem disposta no artigo 11 da LEF – e, bem como, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Pois bem, como citado acima, existe a ordem de bens à penhora ou arresto, que está disciplinada no artigo 11 da LEF e é a seguinte: 1º) dinheiro; 2º) título de dívida pública; 3º) pedras e metais preciosos; 4º) imóveis; 5º) navios e aeronaves; 6º) veículos; 7º) móveis ou semoventes; e 8º) direitos e ações. Portanto, a Procuradoria, ao receber a oferta de um bem que não seja dinheiro, costuma negá-lo com base na lista disposta no artigo 11, o que torna difícil garantir a Execução Fiscal.
Ocorre que, havendo a impossibilidade de garantir a Execução Fiscal, torna-se difícil a realização da primeira defesa cabível na ação executória, que são os Embargos à Execução Fiscal. Eis que para opor esta defesa, somente é possível após a execução ser garantida.
Caso seja a Execução Fiscal garantida, por dinheiro ou penhora de bens, dar-se-á o prazo de 30 dias para que o Executado realize a sua defesa por Embargos, podendo alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos documentos e rol de testemunhas, além de suspender a ação executória e se o valor cobrado estiver garantido integralmente pelo depósito, pode suspender até mesmo a exigibilidade do crédito.
Com isso, os Embargos à Execução Fiscal configuram-se como o meio mais amplo de defesa e que, após opostos, a Fazenda será intimada para impugná-los no prazo de 30 dias, podendo haver audiência de instrução e julgamento, caso seja necessário.
Deve-se destacar que os Embargos à Execução Fiscal são o único meio de defesa disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais, porém, devido a alguns autores do direito tributário e decisões proferidas por alguns tribunais, surgiu a segunda defesa cabível na execução que se denomina Exceção de Pré-Executividade.
Notou-se que alguns contribuintes não possuíam a condição de garantir as Execuções Fiscais que haviam sobre si, porém, as ações estavam eivadas ou se embasavam em CDAs com vícios.
Dessa forma, para não prejudicar a defesa do contribuinte originou-se a Exceção de Pré-Executividade, que é permitida ser apresentada sem a garantia da ação executória, o que faz com que, em regra, não ocorra a suspensão da Execução e muito menos da exigibilidade do crédito.
Ainda, somente é possível alegar em Exceção de Pré-Executividade matérias que deveriam ser declaradas pelo juiz sem a necessidade da alegação de uma das partes, isto é, de ofício, e que não demandam a produção de provas. Sendo assim, é comumente alegado nesta defesa a prescrição, decadência ou algum vício que a CDA contenha.
Por fim, é de se notar que há diferenças basilares em cada defesa, sendo as mais notáveis é a necessidade de garantir a Execução para se opor os Embargos à Execução e, bem como, a maior abrangência de matérias possíveis de se alegar nos Embargos.
No entanto, a Exceção de Pré-Executividade é o meio de defesa menos danoso ao contribuinte e que é a sua salvaguarda perante Execuções com vícios e que cobram CDAs incabíveis.
Autor: Dr. Eric Barbosa