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DISCUSSÕES RECENTES SOBRE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS

 

O Fisco, nos casos em que se constata o encerramento irregular das empresas, tenta atribuir a todo custo a responsabilidade pelos débitos tributários aos sócios ou terceiros administradores das empresas, sem que sejam preenchidos os requisitos previstos na Lei.

A Lei, especificamente o Código Tributário Nacional, exige que esse redirecionamento deve ser precedido de comprovação de prática ilícita do sócio ou administrador. Ou seja, é necessário que se prove que o sócio ou o administrador tenha praticado conduta ilícita.

Qual a postura do FISCO?

Execução fiscal

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A postura do Fisco em não observar estritamente o que diz a lei, na tentativa de receber os tributos a qualquer custo, levam a demoradas discussões junto ao Poder Judiciário que, claro, chegam aos Tribunais Superiores.

Recentemente, a 1ª Seção do STJ, em julgamento ao Tema 962 dos Recursos Repetitivos, do qual se julgou os Recursos Especiais nº 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, decidiu que o sócio que deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular é o que gerenciava a companhia quando ocorreu a dissolução. Com isso, o colegiado afasta a responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos e se retirou regularmente antes do fechamento.

Foi reforçado, ainda, que o mero inadimplemento do tributo não deve provocar o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, já que para isso há necessidade de comprovação de ato ilícito.

Os integrantes da 1ª Seção firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN

Mais sobre o assunto

Ainda na mesma Seção do STJ, resta pendente o julgamento do Tema 981, o qual irá julgar os Recursos Especiais nº 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, onde haverá definição, acerca de outras duas hipóteses de responsabilização no caso do fechamento irregular de uma empresa:

  • A primeira se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto da dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais.
  • A segunda é se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago.

O referido julgamento já teve início, inclusive com indicação de tese por parte da Relatora, Ministra Assussete Magalhães. A Relatora propôs a tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.”

Conclusão

Tributos federais

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Após o voto da Ministra Relatora, houve pedido de vista por parte da Ministra Regina Helena Costa e, por sua vez, o julgamento foi adiado.

As definições sobre a possibilidade de redirecionamento das Execuções Fiscais pelo Superior Tribunal de Justiça são de extrema importância, pois o entendimento passará a ser aplicado pelos tribunais em todo o Brasil, evitando-se as responsabilizações ilegais requeridas pelo Fisco e, muitas vezes deferidas pelos Magistrados.

Dr. Marco Summa

Associado na Campos & Battagin Advogados.

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