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Tributário

É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS?

Por outubro 28, 2019novembro 23rd, 2021No Comments

Hoje, em se tratando de PIS e COFINS, o que mais se houve falar é do julgamento marcado para o dia 05/12/2019 do Recurso Extraordinário 574.706 que trata da possibilidade de exclusão do ICMS (taxa de administração) da base de cálculo das referidas contribuições.

Base de cálculo do PIS e da COFINS

Naquele recurso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não incide ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, o imposto não constitui faturamento, sendo, portanto, impossível a sua inclusão na base de cálculo, uma vez que o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal prevê que a base de cálculo destas contribuições é a receita ou o faturamento.

É importante ressaltar que todo faturamento pode ser considerado receita. Contudo, nem toda receita pode ser considerada faturamento. O professor Roque Antonio Carrazza, trouxe uma importante ressalva quanto essa questão no Recurso Extraordinário 240.785:

(…)

Reforçando a ideia, cabe, aqui, estabelecer um paralelo com os clássicos ensinamentos de Aliomar Baleeiro acerca dos ‘ingressos’ e ‘receitas’. Assim se manifestou o inolvidável jurista:

As quantias recebidas pelos cofres públicos são genericamente designadas como ‘entradas’ ou ‘ingressos’. Nem todos estes ingressos, porém, constituem receitas públicas, pois alguns deles não passam de movimento de fundo’, sem qualquer incremento do patrimônio governamental, desde que estão condicionadas à restituição posterior ou representam mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo Governo. ‘(…). ‘Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.’ Portanto, há ingressos de dinheiro que são receitas, já que entram nos cofres públicos, a título definitivo. E há ingressos de dinheiro que neles apenas transitam, já que têm destinação predeterminada, nada acrescentando ao Erário”.

Faturamento é o total da receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, sem incluir qualquer custo ou ingresso que não seja efetivamente receita decorrente destas operações e que, de fato, ingressem no patrimônio da empresa.

Conforme excelente abordagem do i. professor Roque Antônio Carraza, há receitas que constituem entrada efetiva no patrimônio do contribuinte, e aquelas que apenas são consideras como ingressos transitórios, servindo a empresa como mera intermediária daqueles valores.

É o que ocorre com as taxas de administração de cartão de crédito. O ingresso financeiro decorrente da cobrança da taxa de administração não ocorre efetivamente no patrimônio da empresa prestadora de serviços ou que realiza a venda do produto, mas sim, constitui ingresso financeiro no patrimônio da administradora de cartões que, atualmente, também está sendo incluindo tais valores na base de cálculo do PIS e da COFINS próprios.

Logo, o que se evidencia é que, tanto a empresa, quanto a administradora de cartões estão incluindo o mesmo valor de receita na base de cálculo do PIS e da COFINS próprios, o que ensejaria a chamada bitributação. A empresa que presta serviços ou vende mercadorias não incorpora em seu patrimônio o valor pago pela taxa de administração de cartões, pois, tais valores ingressam apenas de forma provisória/transitória. O efetivo ingresso patrimonial destas receitas se dá pela administradora de cartões.

A título de exemplo, se considerarmos que  empresa X tenha efetuado uma venda de mercadoria via cartão de débito/crédito no valor de R$ 2.000,00, e que a taxa de administração do cartão de crédito é de 0,5%, verificar-se-á que: (i) a receita efetiva e real da empresa é de R$ 1.900,00; (ii) R$ 100,00 é referente a taxa de cartão de crédito. Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS a ser recolhido pela empresa deverá ser de R$ 1.900,00 e não R$ 2.000,00, haja vista que, desse valor R$ 100,00 não constitui faturamento, mas mera receita transitória.

A inclusão das receitas decorrentes das taxas de administração de cartão de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS constituem nítida afronta ao princípio da capacidade contributiva, o que não se admite!

A matéria vem sendo objeto de discussão, e é objeto do Recurso Extraordinário 1.049.811 – Tema 1024 do STF com repercussão geral que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Orientamos as empresas que estiverem incluindo valores referentes a taxa de administração de cartão de débito ou crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS a buscar seu direito de exclusão destes valores no judiciário, pois, tal fato, acarretará na redução de valor a ser recolhido a título de PIS e COFINS, com a consequente redução de custos!

Autora: Dra. Paula Vanessa Robattini de Barros

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