É certo que determinados insumos agrícolas possuem o benefício fiscal da chamada alíquota zero para PIS e COFINS. O problema ocorre quando a empresa/indústria adquire estes insumos. E, quando isso acontece surge uma dúvida: é possível que a empresa adquirente se credite desses insumos adquiridos com alíquota zero? É o que veremos neste artigo.
Sabemos que qualquer benefício fiscal é bem-vindo! Ainda mais nos dias de hoje em que lidamos com a inimaginável crise causada pelo coronavírus e todos os seus impactos em diversos setores econômicos não só no país, mas no mundo. Contudo, a alíquota zero pode ser ao mesmo tempo um benefício para quem vende produtos com o benefício, mas também, pode ser um vilão para a relação comercial, pois as empresas adquirentes podem se sentir prejudicadas por não ser possível creditar-se.
Quem pode fazer uso da alíquota zero de PIS e COFINS na venda de adubos e fertilizantes?

O Decreto nº 5.630/2005 e a Lei nº 10.925/2004 estabelecem a possibilidade de redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes na: (i) importação e, (ii) sobre a receita bruta no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI – Tabela do Imposto Sobre Produto Industrializado, desde que preenchidos os requisitos legais:
- Adubos ou fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
- 2º A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
O que diz a Receita Federal sobre a venda de insumos agrícolas com alíquota zero de PIS e COFINS?

A Receita Federal se manifestou, através da Solução de Consulta 54/2019 COSIT, quanto a possibilidade de utilização desse benefício fiscal, desde que a empresa vendedora não faça a destinação de tais insumos com finalidade diversa da prevista em lei. Ou seja, na venda da matéria-prima, necessariamente o adquirente deverá ser fabricante.
Quais as implicações legais quando a empresa não preenche os requisitos?
Quando há destinação diversa da prevista, a Receita Federal poderá futuramente lavrar auto de infração com incidência de multa, correção e juros de mora.
O adquirente dos produtos agrícolas, classificados no capítulo 31 da Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, pode tomar crédito de PIS e COFINS?
A legislação é expressa no sentido de impossibilidade de tomada de crédito na aquisição de mercadoria com alíquota zero, nos casos em que não há o recolhimento de PIS e COFINS, e ainda, na isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos que não serão alcançados pelas contribuições na posterior saída:
Lei 10.637/2002 (PIS)
Art. 3º – Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
- 2º: Não dá direito a crédito o valor:
(…)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Lei 10.833/2003 (COFINS)
Art. 3º – Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
- 2º: Não dá direito a crédito o valor:
(…)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Contudo, o dispositivo legal dá margem para discussão, uma vez que a lei prevê expressamente a impossibilidade de crédito quando os insumos/produtos agrícolas (forem utilizados na fabricação de produtos que não estarão sujeitos ao recolhimento. Isto é, quando o fabricante adquire o produto com alíquota zero e a dá saída neste (venda) com alíquota zero, sendo omissa nos casos em que a aquisição dos insumos é com alíquota zero e a saída (venda) do produto é tributada.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ manifestou entendimento no sentido de ser possível a tomada de crédito na aquisição de mercadoria advinda com alíquota zero, quando a posterior saída for tributada. O caso ocorreu na aquisição de produtos por uma empresa sediada em Manaus que buscou o judiciário para garantir seu direito ao crédito (REsp 1.259.343/AM):
(…) Por conseguinte, extrai-se que a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Conclusão:
Embora haja previsão legal no sentido de impossibilitar a tomada de créditos de PIS e COFINS na aquisição de mercadoria com alíquota zero, é importante ressaltar que a vedação é expressa somente quando a saída dos produtos após a industrialização não for tributada. Do contrário, entende-se que o adquirente pode garantir o direito de tomar crédito de tais insumos agrícolas com alíquota zero na via judicial, desde que a saída dos produtos por ele seja tributada.
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