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Para tentar salvar a arrecadação e viabilizar a regularização dos débitos tributários administrados pela Receita Federal poderá ser reaberto o Programa Especial de Regularização Tributária- PERT, entenda melhor quais serão as circunstâncias da reabertura.

O que é o PERT- Programa Especial de Regularização Tributária?

O denominado “PERT – Programa Especial de Regularização Tributária” surgiu em meados de outubro de 2017, abrangendo débitos tributários e não tributários administrados pela Receita Federal do Brasil vencidos até 30 de abril de 2017.

Atualmente com o advento da pandemia do Covid-19 a crise econômica brasileira se agravou e fez com que o endividamento das empresas fosse aumentado de forma significativa, mesmo após terem sido abertas adesões a Transações tributárias, justamente por terem critérios subjetivos para que fossem atingidas benesses significativas aos contribuintes.

A vantagem principal do PERT assim como dos antigos REFIS é a isonomia de tratamento tributário dos contribuintes acometidos pela crise sem trazer qualquer hipótese interpretativa para a concessão ou não de anistias e remissões parciais que atingem o crédito tributário que será objeto da adesão.

Com o projeto atual serão abrangidos os débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de agosto de 2020, viabilizando-se a adesão ao parcelamento até dia 31 de dezembro de 2020, quando cessariam os efeitos do decreto de calamidade pública gerada pela pandemia do Covid-19.

Se for aprovado o Projeto de Lei nº 728/2020 quais serão as possíveis reduções?

As reduções poderão chegar a 100% dos juros de mora e da multa, seja punitiva ou mesmo de ofício, todavia tal benesse aplicasse unicamente aos pagamentos integrais em 90 dias do termo final de adesão, ou seja, 31 de dezembro de 2020.

Tanto o prejuízo fiscal e quanto a base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados na liquidação do débito, desde de que apurados até 31.12.2019 e declarados em 31.12.2020.

A “entrada” de adesão nesse projeto de lei está fixada no percentual de 5% em espécie ao contrário do PERT original que era de 20%.

Podendo haver a adesão do parcelamento por até 175 meses vencíveis a partir de junho de 2.021, reduzindo-se de 50% os juros de mora e de 25% a multa de mora.

Apenas em se tratando de débitos previdenciários foi excepcionada a adesão em 60 meses, nessa redação prévia à aprovação do texto original.

E se já estiver sido parcelado? Débitos de parcelamentos rompidos podem ser inseridos?

Não há restrições nesse sentido na redação original do Projeto de Lei nº 4.728/2020.

Em caso de adesão será confessado o débito de modo que teses de redução de encargos tributários indevidos não possam ser retificadas judicialmente?

O direito de revisão de aspectos jurídicos dos débitos contidos no parcelamento, por mais benefício que o seja não impede que o contribuinte tenha direito de reaver valores que apurou de forma maior do que o de fato seria devido!

Para entender melhor leia o artigo denominado: “Posso reduzir o valor do meu parcelamento federal?”, escrito por mim, onde analiso como é possível revisar parcelamentos federais diminuindo o valor pago pela empresa. Então continue a leitura…

Acompanhe-nos em nossas redes sociais e fique por dentro das possibilidades e oportunidades de regularização tributária da sua empresa.

Dra. Talita Andreotti

[email protected] |

Advogada Tributarista Empresarial, com atuação focada nos Crimes Contra a Ordem Tributária.

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