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O QUE É O DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE)?

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) foi originalmente instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, e, atualmente, é regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, cujo desenvolvimento se deu pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (Febraban), no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos.

Trata-se de uma ferramenta que concentra as comunicações processuais, sejam elas, citações, intimações e notificações, disponibilizadas por todos os Tribunais do País, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma única plataforma, 100% digital e gratuita. 

Por meio dessa ferramenta, os usuários cadastrados recebem as comunicações processuais num único local, para ciência e acompanhamento, garantindo maior agilidade, praticidade, eficiência e controle.

QUEM É OBRIGADO A SE CADASTRAR?

O CNJ estabeleceu cronograma nacional para cadastro no DJE por meio da Portaria Presidência nº 46/2024, sendo obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas e privadas, conforme disposto no artigo 246, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 16, da Resolução CNJ nº 455/2022.

O referido cadastro tem ocorrido de maneira faseada desde 2023. A primeira fase, direcionada às instituições financeiras, iniciou em fevereiro de 2023 e finalizou em agosto do mesmo ano. A segunda fase, direcionada às empresas privadas, especialmente as de grande e médio porte, cujo cadastro é obrigatório, iniciou em março de 2024 e finalizará em 30 de maio de 2024. A terceira fase, direcionada às empresas públicas, está prevista para o início de julho de 2024.

A obrigatoriedade do cadastro não se aplica às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos do artigo 246, parágrafo 5º, do CPC, e do artigo 17, da Resolução CNJ nº 455/2022, se contrário, o cadastro é obrigatório. Ainda, vale dizer que, por mais que o cadastro não seja obrigatório para as referidas pessoas, o CNJ incentiva o cadastro.

Caso o cadastro não seja realizado pela pessoa obrigada até a data estipulada pelo referido cronograma, como é o caso das empresas privadas de grande e médio porte, até 30 de maio de 2024, o CNJ providenciará o cadastro de forma compulsória, por meio dos dados constantes na Receita Federal do Brasil (RFB), -mesmo que desatualizados. Portanto, é importante que o usuário realize o cadastro dentro do prazo estipulado no referido cronograma, por meio de dados corretos e atualizados.

Para apoiar o usuário, o Programa Justiça 4.0, do CNJ, elaborou diversos vídeos tutoriais que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, foi elaborado um Manual do Usuário pelo referido Programa, que pode ser consultado para auxiliar o usuário, principalmente no primeiro acesso. O material está disponível na página do DJE, no portal do CNJ: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

E APÓS O CADASTRO?

Após o cadastro, as comunicações processuais, sejam elas, citações, intimações e notificações, disponibilizadas por todos os Tribunais do País, com exceção do STF, serão direcionadas ao usuário por meio do DJE, para ciência e acompanhamento.

É importante destacar que o CNJ estipulou prazos para leitura e ciência das comunicações processuais pelo usuário, cujo desconhecimento das regras pode acarretar perda de prazo e até mesmo aplicação de multa.

Dessa forma, é imprescindível que o usuário, após o cadastro, mantenha o acesso ao DJE em dia e fique atento às comunicações processuais disponibilizadas na plataforma.

QUAIS SÃO OS PRAZOS E AS PENALIDADES?

A ciência das comunicações processuais pelo usuário é de 3 (três) dias úteis para as citações e de 10 (dez) dias corridos para as intimações e notificações.

No caso das citações, o usuário que deixar de confirmar a ciência no prazo e não justificar a ausência de confirmação em Juízo, estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no artigo 246, parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC, e no artigo 2º, parágrafo 5º, da Portaria Presidência nº 46/2024. Vale destacar que o Tribunal buscará citar o usuário por outras formas, tais como, correio, Oficial de Justiça, Edital.

Já no caso das intimações e notificações, se o usuário deixar de confirmar a ciência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, o DJE realizará a ciência de forma “automática” e o prazo processual começará a contar no dia útil seguinte. Em resumo, o cadastro no DJE é de extrema importância para que se evite perdas de prazos e demais penalidades. Não deixe de se cadastrar.

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