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O IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados é um imposto federal, extrafiscal, que possui como incidência a industrialização de produtos dentro do território nacional, ou ainda, a importação de produto do exterior.

Cada produto industrializado possui uma alíquota diferenciada que é definida na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TABELA DO IPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950 de 29 de dezembro de 2016.

Recolhimento do IPI

Como se sabe, salvo exceções, toda indústria que incorre na fabricação de produtos industrializados é considerada sujeito passivo e, portanto, obrigada ao recolhimento do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Atualização tabela do IPI

A autoridade responsável pela atualização/adequação da TABELA DO IPI é a Receita Federal do Brasil, conforme expresso no artigo 4º do Decreto nº 8.950/2016. À adequação da TABELA DO IPI pela Receita Federal decorre de alterações promovidas na NCM, desde que tais alterações não impliquem na alteração das alíquotas.

Desta forma, a Receita Federal do Brasil editou no dia 30/12/2019 o Ato Declaratório Executivo 01 (ADE), adequando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TABELA DO IPI às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Código TABELA DO IPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3904.90 -Outros
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 5
3904.90.90 Outros 5
4810.13.9 Outros
4810.13.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.13.99 Outros 5
4810.19.9 Outros
4810.19.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.19.99 Outros 5
8480.79 –Outros
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos 0
8480.79.90 Outros 0
8506.10.1 Pilhas alcalinas
8506.10.11 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) 15
8506.10.12 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) 15
8506.10.19 Outras 15
8506.10.3 Baterias de pilhas
8506.10.31 Alcalinas, de tensão igual a 9 V 15
8506.10.32 Alcalinas, de tensão igual a 12 V 15
8506.10.39 Outras 15
8507.50 -De níquel-hidreto metálico
8507.50.10 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) 15
8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) 15
8507.50.90 Outros 15
8523.52 — “Cartões inteligentes”
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10
8523.52.90 Outros 5
8523.59.00 — Outros 15
8541.10.3 Montados, próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole)
8541.10.31 Zener 2
8541.10.32 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.39 Outros 5
8543.30 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.30.10 De eletrólise, com células de membrana 0
8543.30.90 Outros 0
9018.32.13 Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 8
9303.90 – Outros
9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 45
9303.90.90 Outros 45
“Ex” 01-Pistolas de sinalização 30
9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes 45
9304.00.90 Outras 45
9306.21 — Cartuchos
9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros 20
9306.21.90 Outros 20
9306.90 – Outros
9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 45
9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 45
9306.90.90 Outros 45
9508.90.1 Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m
9508.90.11 Com percurso igual ou superior a 300 m 10
9508.90.12 Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 10
9508.90.19 Outras 10
9508.90.2 Carrosséis, balanços e recreações giratórias
9508.90.21 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 10
9508.90.22 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m 10
9508.90.23 Balanços e recreações giratórias 10
9508.90.4 Outros equipamentos recreativos para parques de diversão
9508.90.41 Carrinhos de choque (batebate) 10
9508.90.42 Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 10
9508.90.43 Equipamentos recreativos para parques aquáticos 10
9508.90.49 Outros 10
9508.90.50 Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras 10
9508.90.60 Teatros ambulantes 10

(fonte: site receita federal)

Possibilidade de exclusão do
frete da base de cálculo do IPI

De acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 47).

Lei nº 4.502/64

Esta também era a base de cálculo prevista na Lei nº 4.502/64 até o advento da Lei 7.798/89 que incluiu de forma indevida o valor do frete no preço do produto industrializado para fins de apuração de IPI:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (…)

II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

 A inclusão do frete na base de cálculo do IPI é inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 146, III, “a” da Constituição Federal[1].

O que se tributa?

Os valores relativos ao frete não correspondem ao valor da mercadoria industrializada, é fator externo ao fato gerador e base de cálculo do imposto. O que se tributa é a modificação/industrialização da mercadoria, e não a mera circulação. O frete é despesa de transporte e não integra o ciclo de produção, restando impossível, portanto, considerar tal valor na apuração do IPI.

Deste modo, plenamente possível que as indústrias busquem no judiciário o direito de exclusão dos valores do frete da base de cálculo do IPI, além de pleitear a restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 anos, através de compensação com o próprio IPI incidente nas operações subsequentes, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91.


[1] Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Indústria nacional

Como o IPI é utilizado pelo Poder Público, pode-se dizer que seu objetivo é o de evitar que a indústria nacional seja enfraquecida. Para isso, ele busca manter uma isonomia entre produtos importados e os industrializados no Brasil.Fonte: treasy.com.br

Dra. Paula Vanessa Robattini de Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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