O IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados é um imposto federal, extrafiscal, que possui como incidência a industrialização de produtos dentro do território nacional, ou ainda, a importação de produto do exterior.
Cada produto industrializado possui uma alíquota diferenciada que é definida na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TABELA DO IPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950 de 29 de dezembro de 2016.
Recolhimento do IPI
Como se sabe, salvo exceções, toda indústria que incorre na fabricação de produtos industrializados é considerada sujeito passivo e, portanto, obrigada ao recolhimento do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Atualização tabela do IPI
A autoridade responsável pela atualização/adequação da TABELA DO IPI é a Receita Federal do Brasil, conforme expresso no artigo 4º do Decreto nº 8.950/2016. À adequação da TABELA DO IPI pela Receita Federal decorre de alterações promovidas na NCM, desde que tais alterações não impliquem na alteração das alíquotas.
Desta forma, a Receita Federal do Brasil editou no dia 30/12/2019 o Ato Declaratório Executivo 01 (ADE), adequando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TABELA DO IPI às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Código TABELA DO IPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3904.90 | -Outros | – |
3904.90.10 | Poli(cloreto de vinila) clorado | 5 |
3904.90.90 | Outros | 5 |
4810.13.9 | Outros | – |
4810.13.91 | Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino | 5 |
4810.13.99 | Outros | 5 |
4810.19.9 | Outros | – |
4810.19.91 | Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino | 5 |
4810.19.99 | Outros | 5 |
8480.79 | –Outros | – |
8480.79.10 | Para vulcanização de pneumáticos | 0 |
8480.79.90 | Outros | 0 |
8506.10.1 | Pilhas alcalinas | – |
8506.10.11 | De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) | 15 |
8506.10.12 | De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) | 15 |
8506.10.19 | Outras | 15 |
8506.10.3 | Baterias de pilhas | – |
8506.10.31 | Alcalinas, de tensão igual a 9 V | 15 |
8506.10.32 | Alcalinas, de tensão igual a 12 V | 15 |
8506.10.39 | Outras | 15 |
8507.50 | -De níquel-hidreto metálico | – |
8507.50.10 | De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) | 15 |
8507.50.20 | De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) | 15 |
8507.50.90 | Outros | 15 |
8523.52 | — “Cartões inteligentes” | – |
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 10 |
8523.52.90 | Outros | 5 |
8523.59.00 | — Outros | 15 |
8541.10.3 | Montados, próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) | – |
8541.10.31 | Zener | 2 |
8541.10.32 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A | 2 |
8541.10.39 | Outros | 5 |
8543.30 | -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | — |
8543.30.10 | De eletrólise, com células de membrana | 0 |
8543.30.90 | Outros | 0 |
9018.32.13 | Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana | 8 |
9303.90 | – Outros | – |
9303.90.10 | Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 45 |
9303.90.90 | Outros | 45 |
– | “Ex” 01-Pistolas de sinalização | 30 |
9304.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. | – |
9304.00.10 | Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes | 45 |
9304.00.90 | Outras | 45 |
9306.21 | — Cartuchos | – |
9306.21.10 | Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 20 |
9306.21.20 | Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 20 |
9306.21.30 | Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros | 20 |
9306.21.90 | Outros | 20 |
9306.90 | – Outros | – |
9306.90.10 | Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 45 |
9306.90.20 | Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes | 45 |
9306.90.90 | Outros | 45 |
9508.90.1 | Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m | – |
9508.90.11 | Com percurso igual ou superior a 300 m | 10 |
9508.90.12 | Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas | 10 |
9508.90.19 | Outras | 10 |
9508.90.2 | Carrosséis, balanços e recreações giratórias | – |
9508.90.21 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m | 10 |
9508.90.22 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m | 10 |
9508.90.23 | Balanços e recreações giratórias | 10 |
9508.90.4 | Outros equipamentos recreativos para parques de diversão | – |
9508.90.41 | Carrinhos de choque (batebate) | 10 |
9508.90.42 | Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos | 10 |
9508.90.43 | Equipamentos recreativos para parques aquáticos | 10 |
9508.90.49 | Outros | 10 |
9508.90.50 | Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras | 10 |
9508.90.60 | Teatros ambulantes | 10 |
(fonte: site receita federal)
Possibilidade de exclusão do
frete da base de cálculo do IPI
De acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 47).
Lei nº 4.502/64
Esta também era a base de cálculo prevista na Lei nº 4.502/64 até o advento da Lei 7.798/89 que incluiu de forma indevida o valor do frete no preço do produto industrializado para fins de apuração de IPI:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (…)
II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
A inclusão do frete na base de cálculo do IPI é inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 146, III, “a” da Constituição Federal[1].
O que se tributa?
Os valores relativos ao frete não correspondem ao valor da mercadoria industrializada, é fator externo ao fato gerador e base de cálculo do imposto. O que se tributa é a modificação/industrialização da mercadoria, e não a mera circulação. O frete é despesa de transporte e não integra o ciclo de produção, restando impossível, portanto, considerar tal valor na apuração do IPI.
Deste modo, plenamente possível que as indústrias busquem no judiciário o direito de exclusão dos valores do frete da base de cálculo do IPI, além de pleitear a restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 anos, através de compensação com o próprio IPI incidente nas operações subsequentes, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91.
[1] Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Indústria nacional
“Como o IPI é utilizado pelo Poder Público, pode-se dizer que seu objetivo é o de evitar que a indústria nacional seja enfraquecida. Para isso, ele busca manter uma isonomia entre produtos importados e os industrializados no Brasil.” Fonte: treasy.com.br