A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça prejudicou diversas empresas que enviaram valores para o exterior decorrente da prestação de serviço de engenharia e não fizeram a retenção do IR na fonte. Recentemente, no julgamento do REsp 1.759.081/SP, em que se discutiu se é devida a cobrança de IRRF no caso em que uma empresa sediada no Brasil fez a remessa de valores para empresa sediada no exterior (Espanha) decorrente da prestação de serviço de engenharia e assistência administrativa por ela prestados, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nestes casos deverá ser feito o recolhimento do imposto para o Brasil.
O caso:
A discussão surgiu de uma operação realizada por empresa sediada no Brasil na remessa de valores para empresa sediada no exterior (Espanha) decorrente da prestação de serviço de engenharia e assistência administrativa.
O Tribunal de origem havia decido que não teria a incidência de IRRF, uma vez que os valores enviados eram classificados como “lucro das empresas”, o que ensejaria a cobrança de imposto de renda apenas do país de residência, no caso a Espanha, nos termos do artigo 7º do modelo OCDE (art. 7, da Convenção apensa ao Decreto n. 76.975/76).
O que entende a Procuradoria Nacional?
O entendimento da Procuradoria Nacional é de que o tratamento jurídico adequado para a remessa de valores realizada seria de “royalties”. Em seu posicionamento, deveria ser observado o disposto no artigo 12 do Decreto nº 76.975/96 (royalties), bem como o item “5” do Protocolo anexo da Convenção, que permite a cobrança de IRRF.
Como era o entendimento do STJ?

O Superior Tribunal de Justiça entendia pela aplicação automática do artigo 7º do modelo OCDE, o que desobrigava às empresas ao recolhimento do IRRF. A 1ª Turma do STJ ainda mantém este entendimento que é favorável aos contribuintes.
O que ficou decidido?

O Ministro Mauro Campbell se manifestou pela obrigatoriedade no recolhimento do IRRF, uma vez que não seria possível a aplicação automática do artigo 7º do Decreto nº 76.975/96, sendo necessário analisar a natureza do contrato firmado para concluir se a prestação de serviço se enquadraria em “serviços profissionais independentes” com a possibilidade de tributação sem estabelecimento de limites, ou, se teria natureza de “royalties”, que ensejaria o pagamento de IRRF de 15% sobre o valor bruto recebido:
(…) Com efeito, em casos que tais, diante das possibilidades existentes na convenção, é preciso verificar previamente se a situação é de “serviços profissionais independentes” (art. 14, do modelo OCDE) previstos no tratado ou se, embutido no contrato de “prestação de serviços sem transferência de tecnologia”, está o pagamento de “royalties” (art. 12, do modelo OCDE). Somente após vencidas essas duas etapas é que se poderia estabelecer o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas” (art. 7, do modelo OCDE). Isto porque a convenção assinada baseada no modelo de tratado da OCDE contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses, como será visto.[1]
Para o Ministro, a conceituação de royalties prevista no artigo 22, “d”, da Lei 4.506/64 é compatível com o disposto no artigo 12, “3” da Convenção apena ao Decreto nº 76.975/76.[2]
Conclusão:
A mudança de entendimento da 2ª Turma do STJ afeta inúmeras empresas que rotineiramente contratam serviços de engenharia e assistência administrativa de empresas sediadas no exterior que possuem acordos para impedir a bitributação, uma vez que permitirá que a União cobre o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Contudo, é importante ressaltar que o posicionamento não está pacificado, pois a 1ª Turma do STJ é favorável ao contribuinte no sentido de não ser devida a retenção.
Este impasse poderá ser levado a Seção com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre o caso.
Para as empresas que pretendem discutir o assunto de forma preventiva é necessário que se faça uma análise do contrato para verificar se o serviço contratado não se enquadra nas modalidades que permitem a tributação por IRRF, bem como, provisionem o valor que deveria ser recolhido, devido à falta de uniformização de entendimento, pois, as decisões neste momento em sede de Recurso Especial pode ser favoráveis ou não, a depender da turma que fará o julgamento.
[1] REsp 1.759.081/SP
[2] “3”: o termo “royalties” empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fita de gravação de programas de televisão ou radiofusão), de patentes, marcas de indústria ou de comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, bem como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial ou científico”.