Como é de conhecimento geral o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é cobrado toda vez que uma pessoa ou empresa presta algum serviço listado na Lei Complementar nº 116/2003. Esta prevê ainda que o município responsável pelo recolhimento do imposto será aquele em que está estabelecido o prestador de serviços, salvo exceções (artigo 3º, LC 116/2003)
Lei Complementar nº 157/2016
Em 2016 foi editada a Lei Complementar nº 157/2016 transferindo a competência do município do prestador de serviços para o município onde é prestado o serviço, isso em determinados serviços.
Recentemente foi editada a Lei Complementar nº 175/2020 estabelecendo a competência do município do consumidor/tomador do serviço para cobrança do ISS nos casos de prestação de serviços planos de saúde e médico-veterinários, de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).
O que é o ISSQN?
O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um imposto de competência municipal cobrado toda vez que há a prestação de algum serviço previsto na lista anexa a lei complementar 116/2013. Este imposto incidirá também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha lá iniciado.
Em qual município deve ser pago o ISSQN?
De acordo com o disposto no artigo 3º da lei complementar 116/2003: “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV”.
O que a Lei Complementar nº 175/2020 trouxe de alteração?
A lei complementar nº 175/2020 estabeleceu a competência do município do tomador do serviço para cobrança do ISS.
Essa regra se aplica a todos os serviços listados na Lei Complementar nº 116/2013?
Não. O município do tomador de serviço será o competente para cobrança do ISS apenas nos serviços abaixo:
- 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
- 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- 15.01 -Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
- 15.09 – Arrendamento mercantil {leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Qual o conceito de tomador de serviço nos serviços cuja alteração legal se aplica?
Além de definir que o município do tomador do serviço será o responsável pela cobrança do ISS, a lei complementar nº 175/2020 trouxe ainda o conceito de tomador de serviço para cada um dos serviços listados acima.
A título de exemplo, no caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a lei complementar, o tomador do serviço será a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (§6º, artigo 14).
Já no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (§8º, artigo 14).[1]
Nos demais serviços previstos no item 15.01 o local do estabelecimento credenciado será considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente por bandeiras, credenciadoras ou emissores de cartões de crédito e débito (§9º, artigo 14).
O que mais mudou?
Além de definir o município responsável pela arrecadação e o conceito de tomador de serviço nos serviços listados acima, a lei trouxe ainda:
- A criação de um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA);
- Atualização do ISSQN pela taxa Selic a parti a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
- Repartição do produto de arrecadação compreendido entre a publicação da lei complementar e o último dia do exercício de 2022 entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do tomador dos serviços.
Intervenção do STF
Por fim, é importante ressaltar que a lei complementar nº 175/2020 já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal com pedido de manutenção da decisão que suspendeu a aplicação da lei complementar nº 157/2016. O pedido foi feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).[2]
Leia também: IPI: TABELA 2020 E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO
[1]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-175-de-23-de-setembro-de-2020-279185853
[2] Fonte: Valor Econômico – https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/10/02/nova-lei-do-iss-e-questionada-no-supremo.ghtml