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LEI 14.151/21 – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA EMPREGADAS GESTANTES

 

Em 13/05/2021 foi sancionada a Lei nº 14.151/2021 pela Presidência da República, a qual estabeleceu a necessidade de afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante todo o período de gestação. Levando consideração que é um período sensível

O artigo 1º, caput, da mencionada Lei, dispõe expressamente que o afastamento não poderá gerar prejuízos à remuneração percebida pela colaboradora, porém, o parágrafo único deste mesmo artigo prevê que “A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”

Pontos importantes

Empregada gestante

No entanto, muito se questiona no âmbito empresarial quanto ao prazo estipulado para o afastamento das gestantes. Neste sentido, é importante mencionar que a legislação supracitada permanece em vigência, e ainda não estabeleceu prazo final para seu cumprimento, limitando-se a estabelecer a necessidade de afastamento das gestantes enquanto perdurar a “emergência de saúde pública de importância nacional”.

Saliente-se que em 06/10/2021 foi apresentado o Projeto de Lei 2.058/21, com o intuito de alterar o disposto na Lei 14.151/21, para regulamentar o retorno do trabalho presencial pelas gestantes que já tenham se imunizado com 2 doses de vacina, ou até mesmo, assinando termo de responsabilidade caso a empregada se recuse à vacinação.

Todavia, o Projeto de Lei ainda está aguardando votação pelo Senado Federal para prosseguimento, motivo pelo qual permanece a necessidade de afastamento das gestantes indiscriminadamente, durante toda a gestação, independente de vacinação, nos termos dispostos na Lei 14.151/21.

Dra. Marcela de Souza Murat

Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.

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