Foi publicado em 02 de julho de 2024 a Lei complementar n° 208, que altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
Conforme relatado, a nova lei complementar, prevê que os entes federativos possam ceder onerosamente, nos termos de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As cessões de direitos creditórios previsto na lei serão consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
A LC 208/24 ainda prevê, dentre outros requisitos, que a cessão dos direitos creditórios deverá preservar a natureza do crédito tributário, bem como, manter os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas. Ademais, chama atenção na legislação o ponto em que assegura à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
Outra modificação trazida pela LC 208/24 foi quanto a alteração ao artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que introduziu no inciso segundo do referido artigo, a possibilidade de interrupção da prescrição tributária pelo protesto extrajudicial. Anteriormente, o inciso modificado previa como interrupção da prescrição somente o protesto judicial.
Por fim, a lei complementar trouxe alterações no artigo 198 do Código Tributário Nacional – CTN, admitindo a possibilidade da administração tributária, na prática de suas fiscalizações, requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.