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A Receita federal editou uma Solução de Consulta em 14.12.2021 tratando da incidência de PIS e COFINS em mercadorias bonificadas.

Publicada às vésperas de natal (24/12/2021), a nova Solução de Consulta considerou que Bonificações de mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, sendo consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a COFINS apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

E como fica a apuração?

PIS e COFINS

Para fins de determinação da alíquota da COFINS incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da COFINS à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015, tais sejam, 0,65% para PIS e 4% para COFINS.

Caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição, 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS.

Conclusão

Aos Contribuintes que tiverem dúvidas quanto aos impactos decorrentes desta Solução de Consulta e possíveis implicações nas atividades comerciais realizadas, a recomendação é pela busca respaldo com um profissional especializado a fim de garantir os direitos e melhores condições jurídico-tributárias dentro de um planejamento e operacionalização comercial.

Dr. Daniel Ettiopi

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