Diante da constituição e inscrição de um débito em dívida ativa a Fazenda Pública poderá ajuizar Execução Fiscal visando a cobrança desse débito. Com o ajuizamento da Execução Fiscal o Juiz irá proferir um primeiro despacho ordenando a citação do Executado para no prazo de 5 dias realizar o pagamento ou garantir a execução, nos moldes dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
A garantia da Execução Fiscal a depender do caso concreto pode ser um meio viável para obter a suspensão da exigibilidade do débito, em caso de garantia integral do débito, bem como constitui pressuposto para o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, conforme determina o artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980, dado que somente no caso de estar inequivocadamente comprovada a hipossuficiência[1] do devedor será possível a oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia.
Sendo assim, fica claro que havendo possibilidade de garantir a Execução Fiscal a medida pode ser considerada como uma das alternativas viáveis para evitar possíveis penhoras no processo de Execução Fiscal.
Diante das considerações supracitadas cabe expor quais as modalidades cabíveis de garantia à execução, dispostas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam o depósito em dinheiro, o oferecimento de fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens do executado ou de terceiros à penhora.
Depósito em dinheiro
O depósito em dinheiro consiste no ato do Executado depositar em juízo o valor, ainda que parcial, do débito que está sendo executado. Por já estar em moeda corrente, constitui meio mais provável de ser aceito pela Fazenda.
Ademais, importa ressaltar que somente nessa modalidade, sendo a garantia integral, cessará a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, na forma do artigo 9º, § 4º da Lei nº 6.830/1980.
Fiança bancária
A fiança bancária é o meio pelo qual o executado constitui por contrato de fiança um fiador para garantir a execução e caso o executado não realize o pagamento da dívida em cobro, será o fiador o responsável pelo pagamento do débito.
Com relação aos débitos cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a fiança bancária deve apresentar, nos termos estabelecidos pelo artigo 2º da Portaria PGFN nº 644/2009, os seguintes requisitos:
- cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União
- cláusula de renúncia ao benefício de ordem
- cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º ou prazo de validade de no mínimo dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma providência para quitar o débito
- cláusula com a eleição de foro para Seção Judiciária ou Subseção Judiciária com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União
- cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil
- declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional
- deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil
Seguro garantia
O seguro garantia, assim como a fiança bancária, deve observar determinados requisitos para sua validade, sendo este também decorrente de um contrato firmado pelo Executado com uma seguradora devidamente reconhecida pela SUSEP.
Nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, constituem requisitos para o seguro garantia:
- o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU
- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU
- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas
- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento
- a vigência da apólice será de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal
- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro
- endereço da seguradora
- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem
- não pode conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos
- o tomador deverá apresentar apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
Vale destacar que em ambos os casos, fiança bancária e seguro garantida, em regra os requisitos exigidos pelas Fazendas Estaduais e Municipais são os mesmo estabelecidos pela Fazenda Nacional, contudo, por apresentarem competência para estabelecer outros requisitos para seus débitos, podem ocorrer a inclusão ou exclusão de requisitos por meio de Portaria editada pela Fazenda competente para cobrança do débito que está sendo executado.
Assim, tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia para que sejam devidamente aceitos como garantia da execução fiscal devem conter detalhadamente todos os requisitos supracitados, haja vista que a falta de um desses requisitos ou a obscuridade de suas cláusulas pode implicar em recusa do documento pela Fazenda e por consequência a garantia não será aceita pelo Juízo.
Nomeação de bens à penhora
A nomeação de bens à penhora, como o próprio nome sugere, refere-se ao ato do Executado indicar para Fazenda bens que podem ser penhorados, observando o rol de bens expresso no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. São eles: dinheiro; título da dívida pública; títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios, aeronaves, veículos; móveis ou semoventes; direitos e ações.
Contudo, assim como nas modalidades anteriores a Fazenda será intimada para se manifestar se aceita o bem indicado, de modo que havendo qualquer irregularidade no bem, como por exemplo no caso de imóvel, ou sendo bem de difícil alienação e não tendo proveito para o interesse público, como no caso de máquinas, por exemplo, a Fazenda poderá se recusar a aceitar o bem indicado e no mesmo ato requerer a busca de bens, que uma vez localizados serão penhorados.
Conclusão
Portanto, é certo que não é possível negar que na maioria dos casos o oferecimento de garantia se mostra como um ato muito custoso, mas em havendo possibilidade de garantir a execução fiscal, ainda que de forma parcial, é possível verificar que suas vantagens podem contribuir para que a execução se desenvolva com uma menor onerosidade para o executado.
[1] Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019
REFERÊNCIAS
BRASIL. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Portaria PGFN nº 644 de 01 de abril de 2009. Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Brasília, DF, 02 abr. 2009. Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/legislacao/portaria-pgfn-n-644_2009.pdf/view>. Acesso em: 23 ago. 2021.
______. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Portaria PGFN nº 164 de 27 de fevereiro de 2014. Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Brasília, DF, 05 mar. 2014. Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/legislacao/portaria-pgfn-n-164_2014.pdf/view>. Acesso em: 23 ago. 2021.
MADUREIRA, Claudio; VALADÃO, José Arlindo; BERNARDINA, Lívia Dalla. Execução Fiscal. 2 ed. rev. amp. e atual. Salvador, Editora JusPodivm, 2021.

Dra. Ana Beatriz da Silva
Associada Campos & Barros Advogados.
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