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A Portaria PGFN nº 95/2025 foi publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro de 2025, com o objetivo de regulamentar o artigo 4º da Lei nº 14.689/2023. Esse artigo concedeu aos contribuintes com capacidade de pagamento e que tiveram seus lançamentos tributários mantidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pelo voto de qualidade a possibilidade de não apresentar garantia para discutir judicialmente seus créditos tributários.

Embora a Lei nº 14.689 tenha entrado em vigor em setembro de 2023, a aplicação e os detalhes sobre o artigo 4º ainda geravam incertezas entre os contribuintes. O parágrafo único deste artigo condicionava a aplicação plena do dispositivo à regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Requisitos para dispensa da garantia

A dispensa da garantia para a discussão judicial não é automática para os contribuintes com lançamentos tributários mantidos pelo voto de qualidade no CARF. Ela depende da comprovação da regularidade fiscal desses débitos, por meio da demonstração da capacidade de pagamento do crédito tributário controvertido, conforme estabelecido na Portaria.

O artigo 3º, inciso I, da Portaria equipara a capacidade de pagamento a uma forma de garantia, permitindo que o contribuinte apresente outras modalidades de garantia previstas na legislação (art. 11 da Lei nº 6.830/1980).

Para solicitar o reconhecimento da regularidade fiscal em relação aos débitos decididos pelo voto de qualidade, o contribuinte deve usar a plataforma Regularize, conforme a Portaria PGFN nº 33/2018. O artigo 4º da Portaria PGFN nº 95/2025 lista os documentos necessários para o requerimento:

  • Identificação das inscrições em dívida ativa relacionadas ao pedido;
  • Relação de bens livres e desimpedidos, acompanhada de relatório de avaliação;
  • Demonstrações financeiras da pessoa jurídica, auditadas por auditoria independente.

Ao protocolar o requerimento, o contribuinte assume a obrigação de comunicar à PGFN qualquer alienação ou oneração dos bens indicados, bem como de substituir os bens, caso necessário. Além disso, ele deve regularizar eventuais débitos tributários federais que se tornem exigíveis nos 90 dias seguintes, sob pena de revogação da regularidade fiscal e retomada da cobrança pela Fazenda Nacional.

A PGFN tem 30 dias, a partir do protocolo no Regularize, para avaliar o cumprimento dos requisitos e a capacidade de pagamento do contribuinte, decidindo pela regularidade fiscal ou não em relação ao crédito tributário discutido pelo voto de qualidade.

Vale destacar que a certificação de regularidade fiscal (e a dispensa de outras garantias) só será concedida ao contribuinte que, além de atender aos requisitos, também comprove ter obtido Certidão de Regularidade Fiscal válida por pelo menos 9 dos últimos 12 meses antes de ajuizar a medida judicial.

Reconhecimento da Regularidade Fiscal

Uma das maiores dúvidas entre os contribuintes era se a dispensa de garantia significava também o reconhecimento da regularidade fiscal. Muitos temiam que, ao optar por não apresentar garantia, o débito fosse registrado em seu Relatório de Situação Fiscal, o que impediria a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal.

Essa dúvida foi esclarecida no artigo 6º da Portaria PGFN nº 95/2025, que, em seu inciso II e parágrafo único, determina que, uma vez cumpridos os requisitos legais, a regularidade fiscal do contribuinte será certificada para o crédito tributário em questão.

Contudo, esse reconhecimento não suspende a exigibilidade do débito: caso o débito inscrito em dívida ativa ainda não tenha sido executado, a PGFN ajuizará a execução fiscal após a certificação da regularidade fiscal (art. 6º, IV).

Pontos de atenção

Ainda que a regulamentação tenha avançado, permanecem algumas questões a serem consideradas:

  • A Portaria PGFN permite o requerimento apenas para débitos já inscritos em dívida ativa, deixando de fora os créditos já decididos na esfera administrativa, mas não inscritos. O contribuinte terá que aguardar a inscrição do débito em dívida ativa para solicitar a regularização via Regularize.
  • O fator “tempo” é crucial, pois a regularidade fiscal será concedida apenas aos contribuintes que tiverem a Certidão de Regularidade Fiscal válida por pelo menos 9 dos 12 meses anteriores à medida judicial. Além disso, o contribuinte deve comprometer-se a regularizar débitos que venham a ser inscritos ou exigíveis nos 90 dias seguintes.

Caso o contribuinte tenha um lançamento tributário mantido por voto de qualidade, a demora na inscrição do débito em dívida ativa pode comprometer a obtenção da regularidade fiscal, visto que o prazo de 60 dias ou mais para inscrição e a análise de 30 dias do requerimento podem ultrapassar os 90 dias exigidos.

Se o contribuinte já obteve sucesso em um requerimento, mas enfrentar outro lançamento tributário por voto de qualidade, poderá não conseguir solicitar a regularidade fiscal para esse novo débito, caso não tenha a Certidão de Regularidade Fiscal válida, o que pode levar à revogação da regularidade fiscal do primeiro requerimento.

Embora a Portaria PGFN nº 95/2025 tenha representado um avanço significativo para a segurança jurídica dos casos decididos por voto de qualidade, ainda existem pontos que necessitam de esclarecimentos ou complementações na regulamentação.

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