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NOVA PORTARIA DA PGFN PERMITE UTILIZAÇÃO AMPLIADA DO PREJUÍZO FISCAL

Foi publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na última sexta-feira, 07 de outubro de 2022, a Portaria PGFN Nº 8798/2022.  A nova Portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Através do novo Programa criado, será possível a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista de 30% do saldo devedor e o restante utilizando o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. O valor pago a título de entrada poderá ser ofertado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). Os valores em questão serão acrescidos de juros, sempre respeitando o limite referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Os contribuintes poderão quitar saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos dispostos na Portaria, além das inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria, nos termos dispostos na Portaria.

A Portaria elencou todas as transações que poderão ser quitadas através do novo Programa, sendo que as transações do contencioso voltadas a encerrar processos sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) e ágio e extraordinária não estão abarcadas no QuitaPGFN.

Como já mencionado, uma das principais motivações da Procuradoria-Geral da Fazenda em editar Portarias referentes a quitação de dívidas é a de recuperar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Por essa razão, a Portaria dispõe que as dívidas ativas inscritas há mais de 15 anos, as dívidas de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, falidos, liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, poderão ser pagas com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação para quitar dívidas.

A adesão ao programa deve ser feita por meio do portal REGULARIZE, no período de 1º de novembro a de 30 de dezembro de 2022.

 

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Dr. Gabriel Guesse

Associado Campos & Battagin Advogados.

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