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EXECUÇÃO FISCAL: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DETERMINA A NECESSIDADE DE INSTAURAR O INCIDENTE DE CONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) houve a criação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instrumento que possibilita ao sócio ou pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, se manifestar de maneira prévia sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Antes deste incidente era possível que se determinasse o redirecionamento da ação com a realização de um pedido nos autos. No entanto, com esta nova ferramenta de defesa, é necessário que se instaure o IDPJ para que o juízo possa decidir sobre a possibilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que confere ao sócio ou pessoa jurídica o direito à manifestação e até mesmo de produção de provas. Cabe destacar que, durante o trâmite deste incidente a ação principal estará suspensa.

Ocorre que, com a instituição desse novo incidente, surgiu-se a dúvida sobre a sua aplicação à Execução Fiscal. Eis que há o entendimento pacífico de que a aplicação do CPC é subsidiária na Execução Fiscal, isto é, fica reservada a sua observância para as situações em que a lei tributária é silente e no que o CPC é compatível a ela.

Na tentativa de sanar esta dúvida, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09 de maio de 2019, proferiu entendimento contrário ao cabimento do IDPJ em Execução Fiscal.[1] No entanto, a Primeira Turma do STJ, em 01 de março de 2019, já havia proferido entendimento sobre o cabimento do incidente, desde que o redirecionamento seja sobre pessoa jurídica que integre o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, porém que não constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou que dependa de comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil (CC), não cabendo o incidente para os casos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).[2]

Desta forma, havendo duas decisões em sentido contrário e nenhuma delas se configura como precedente, ainda pairava a dúvida sobre a necessidade da instauração do IDPJ em caso de redirecionamento da Execução Fiscal.

Determinação do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3)

Ocorre que, recentemente, em julgamento realizado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3), no processo de nº 0017610-97.2016.4.03.0000, foi determinado que, para o redirecionamento da Execução Fiscal, deve a Fazenda instaurar o IDPJ.

Ainda não foi publicado o acórdão do julgado, porém, em matéria publicada pelo Valor Econômico, foi noticiado que o voto vencedor, do Desembargador Wilson Zauhy, foi no seguinte sentido “indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e II), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA”[3].

Sendo assim, deve-se esperar a publicação do acórdão proferido pelo TRF3 para uma análise mais precisa sobre os casos em que serão devidos o incidente, mas, pela reportagem veiculada pelo Valor Econômico, denota-se que o julgado do TRF3 determina a aplicação do incidente para os casos citados pela Primeira Turma do STJ e, bem como, os disciplinado nos artigos 134 e 135 do CTN, conferindo uma aplicação maior ao instrumento.

Desta forma, ressalta-se que o julgamento proferido pelo TRF3 é um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), isto é, trata-se de precedente e tem efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados pela justiça da terceira região, ou seja, abrange os processos federais dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Conclusão:

Por fim, ainda falta o julgamento do STJ em recurso repetitivo, para proferir precedente sobre o tema e vincular todas as decisões em todo o território nacional, mas, por enquanto, é possível invocar o precedente proferido pelo Órgão Especial do TRF3 em casos que tramitam na justiça federal no estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para que a Fazenda seja obrigada a instaurar o IDPJ nas Execuções Fiscais, em tiver a intenção de redirecioná-la, o que dará mais segurança aos sócios e a pessoa jurídica, conferindo a possibilidade de ampla defesa.

Autor: Dr. Eric Natan Arouca Barbosa 

[1] REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019.

[2] Recurso Especial nº 1.775.269 – PR, Rel. Ministro Gurgel de faria, 1ª Turma do SuperiorTribunal de Justiça, v. u., in DJe de 1/3/2019.

[3] Trecho retirado da matéria do Valor Econômico, disponível pelo link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/11/trf-da-aval-para-defesa-previa-em-cobranca-fiscal.ghtml

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