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A incidência de tributos sobre a comercialização dos créditos de carbono

Há muito tempo tem-se discutido como reduzir a emissão de gases poluentes causadores do efeito estufa. A primeira Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento comemora trinta anos em junho de 2022, realizada em 1992 no Rio de Janeiro, ficou conhecida como Eco-92 e reuniu 178 chefes de governo com o objetivo de discutir o conceito de sustentabilidade e criar ações que mitigassem o impacto do desenvolvimento socioeconômico na natureza.

Desdobramentos da Rio-92

Rio-92

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Um dos desdobramentos foi o tratado internacional conhecido como Protocolo de Kyoto (ou Quioto) em 1997. Esse tratado estabeleceu metas de emissão de gases para os países e, assim, foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL para emissão de créditos de carbono.

Os créditos de carbono são certificados que representam a não emissão de uma tonelada de carbono na atmosfera. Desse modo, empresas que substituem formas poluentes por outras menos agressivas ao ambiente conseguem reduzir suas emissões e gerar créditos que podem ser vendidos àquelas que não conseguem reduzir.

Para a geração de créditos é feita uma comparação do cenário antes e após as ações que visam à redução do impacto na natureza. Uma das formas de conseguir essa redução, por exemplo, é substituir o uso de combustíveis fósseis por fontes renováveis. Outra forma para gerar créditos é por meio de práticas de compensação, como o plantio de árvores, logística reversa com o reaproveitamento de baterias, embalagens, redução dos resíduos etc. Normalmente são utilizados parâmetros internacionais como o Greenhouse Gas Protocol e a ISO 14064 para cálculo dos gases de efeito estufa -GEE. No Brasil, há também a NBR15948 de 05/2011 que estabelece princípios, requisitos e orientações para comercialização de reduções verificadas de emissões para o mercado voluntário (quando não há obrigação ou meta, mas a empresa quer reduzir suas emissões).

O Brasil, com a maior biodiversidade do planeta, é um mercado extremante atrativo para a geração desses créditos, eis que além das florestas que anulam o carbono, possui energia de fontes limpas e renováveis como a eólica e hidrelétricas.

O decreto 11.075, de 19 de maio de 2022

Recém-publicado, o decreto 11.075, de 19 de maio de 2022, além de dispor sobre o mercado de crédito de carbono, estabeleceu o crédito de metano como ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado. Nesse decreto, foi instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

Do ponto de vista tributário, no entanto, o país ainda carece de regulamentação mais efetiva sobre o tema, bem como iniciativas para estimular esse mercado. O entendimento atual é que ambos os créditos não estariam sujeitos à cobrança de ICMS ou ISS, eis que se constituem como cessão de direitos, não há, portanto, no caso concreto, uma circulação de mercadoria ou prestação de serviços para a incidência desses tributos.

Esse posicionamento é corroborado pela solução de consulta Cosit 193/2009, emitida pela Receita Federal sobre o tema, em que aduz: “a prerrogativa de emitir gases poluentes, na medida em que esgotável (limitado), passível de apropriação pelo homem (individualizado) e de avaliação econômica, passou a constituir um direito subjetivo de seu titular, bem intangível integrante de seu patrimônio. Tratando-se de um bem incorpóreo, sua transferência, a título oneroso ou gratuito, constitui cessão de direito. Direito, repita-se, intangível, imaterial, eis que consubstanciado em um poder fazer.”

A Cosit 193/2009 deixa claro, portanto, que se trata de cessão de direitos, a qual está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido e isenta da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins quando houver a cessão para o exterior de direitos referentes a créditos de carbono.

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Marília Boczar de Souza

Associada na Campos & Battagin Advogados.

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