O PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi instituído pela Lei 14.148/2021, consistindo na aplicação de medidas com o objetivo de reduzir as perdas no setor de eventos que foram ocasionadas pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Foram muitas as idas e vindas do PERSE, sendo sancionada agora em maio de 2024 a Lei nº 14.859/20224, que o restabelece, trazendo, ainda, mais algumas limitações.
A Lei nº 14.859/2024, restituiu alguns benefícios que tinham sido revogados, mas, não fez apenas isso. A nova Lei diminuiu a abrangência dos serviços beneficiados. E, por esse motivo, as empresas devem ficar atentas em como podem ser atingidas.
O Perse concedeu redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, para as empresas do setor de eventos que cumprem os requisitos legais. Entretanto, com a edição da Lei nº 14.859/2024, ao mesmo tempo que se restabeleceu a oportunidade de se utilizar os benefícios do PERSE, também foram reduzidas as atividades beneficiadas.
A nova Lei, traz em seu corpo algumas hipóteses de revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo, o que, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional é vedado, ou seja, os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condição não podem ser revogados antes do fim de sua vigência.
Assim, mais uma vez, o PERSE retorna ao cenário nacional trazendo a possibilidade de benefício fiscal para o setor de eventos, possibilitando-lhe “tomar fôlego” com a concessão do benefício. Porém, como pontuado acima, também retorna trazendo restrições que são passíveis de judicialização, o que exige a análise do caso concreto para a sua efetivação.
Dessa forma, aquelas empresas do setor de eventos que sofreram alguma restrição por meio da nova lei do PERSE, devem procurar a ajuda do profissional habilitado para que tenha seu direito resguardado.