Foi publicado pela Receita Federal a Portaria RFB nº 467 de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento Receita de Consenso, que visa reduzir e promover resoluções consensuais de conflitos tributários entre o Fisco e os Contribuintes. O referido procedimento, será executado por equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
O objetivo principal do Receita de Consenso, é evitar mediante negociação e acordos, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. Conforme mencionado, os procedimentos serão operacionalizados por equipe independente e autônoma denominada como Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.
O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do contribuinte ao Cecat. Cabe salientar, que a adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a classificação máxima em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal, podendo solicitar a participação nas situações de divergência em procedimentos fiscais já em andamento, bem como em dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.
As demandas serão analisadas pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat. O processo prevê a realização de audiências, que serão gravadas, para garantir o diálogo transparente entre as partes. Os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo objetivamente o fato tributário ou aduaneiro envolvido.
Ademais, havendo consenso entre fisco e contribuinte o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. E no caso de discordância entre as partes em relação ao termo de consensualidade, o procedimento consensual será considerado encerrado.