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O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional que tem como objetivo proteger contra ameaça ou violação de direitos pelo Estado. Nesse sentido, tem-se que tal remédio constitucional é amplamente utilizado no âmbito do Direito Tributário, no qual constantemente se configuram tais violações e ameaças de violações a direitos garantidos.

O Mandado de Segurança na esfera tributária tem se configurado como uma alternativa mais viável para o contribuinte que teve seu direito violado. Isso ocorre, pois no mandado de segurança não há condenação em verbas sucumbenciais. No caso de não ter o seu pedido julgado procedente, o impetrante arcará, portanto, apenas com o valor referente às custas processuais.

Mas, afinal qual pode ser o objeto do pedido na ação mandamental tributária? Tem-se que o Mandado de Segurança possui um viés declaratório, ou seja, no pedido irá constar que se declare que o tributo cobrado é indevido, bem como que se declare que seja devolvido o valor pago indevidamente.

Outrossim, o Mandado de Segurança configura-se como sendo medida apropriada para se pleitear o direito de reaver tributo indevidamente pago. O que ocorre é que a decisão proferida nos autos de um mandado de segurança não será quantitativa, ou seja, não irá indicar o valor recolhido indevidamente, até porque é feita uma estimativa do valor a ser atribuído à causa. A sentença proferida em mandado de segurança irá declarar que o tributo é indevido e reconhecer que o contribuinte/impetrante tem o direito de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Assim, quando houver a declaração do direito de restituição ou compensação de tributos indevidamente pagos, deve o contribuinte/impetrante se utilizar da via administrativa para ter a compensação ou restituição referida no Mandado de Segurança, seguindo os procedimentos da administração tributária.

Nesse sentido, como já afirmado, o Mandado de Segurança se configura como uma possibilidade menos onerosa de o contribuinte ter reconhecido que o seu direito foi violado.

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