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POSSO REDUZIR O VALOR DO MEU PARCELAMENTO FEDERAL?

Anteriormente em artigo denominado: “O PEP/2019 DO ICMS CONTÉM NOVAMENTE VALORES INDEVIDOS”, escrito pela Dra. Bárbara Andreotti Cardoso, foi analisada a possibilidade de revisar os valores pagos indevidamente nos parcelamentos estaduais, em São Paulo, agora nesse artigo iremos analisar como é possível revisar parcelamentos federais diminuindo o valor pago pela empresa. Então continue a leitura…

1. Quais parcelamentos podem ser revisados em âmbito federal?

Com a pacificação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ acerca da possibilidade de revisar parcelamento federal quanto aos aspectos jurídicos (Tema nº 375 do STJ), consequentemente as teses de recuperação de créditos tributários, que envolvem o reconhecimento de inconstitucionalidades ou mesmo de ilegalidades passaram a viabilizar a revisão dos débitos parcelados.

Destaque-se que essa revisão pode ser em parcelamentos federais de qualquer espécie, logo tanto faz se será revisado o REFIS, uma transação tributária, e mesmo uma modalidade ordinária ou simplificada, há viabilidade de ser discutido através de ação judicial.

 

2. Quais débitos parcelados podem ser revistos de acordo com o reconhecimento de ilegalidades/ inconstitucionalidades?

Atualmente o Tema nº 69 do STF, Supremo Tribunal Federal, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tem impactado de forma significativa nos débitos confessados pelos contribuintes que estão sendo quitados via parcelamentos, haja vista ser cediço que se trata de questão jurídica a aplicação de um precedente pacificado pela Suprema Corte.

A lógica de ser uma questão jurídica passível de revisão tem a ver com o fato de que os julgados das Cortes Superiores, se forem submetidos ao regime denominado de “leading case”, são passíveis de aplicação a todos os contribuintes, desde que ingressem judicialmente para reivindicar o seu direito.

Vejamos recente sentença proferida em 14 de setembro de 2020, onde tivemos o reconhecimento desse direito:

[…] À primeira vista, a adesão ao PERT, por importar em confissão irrevogável e irretratável do débito, impediria a posterior discussão judicial acerca de sua exigibilidade.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, firmando tese em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.133.027/SP), estabeleceu que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

Diante desse precedente, conclui-se pela possibilidade de revisão do parcelamento quando a discussão envolve a constitucionalidade ou não da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, pois, nitidamente, refere-se a aspectos jurídicos do tributo. […] (Processo nº 5001242-53.2019.4.03.6100).

Assim pode-se aplicar a mesma lógica a outras teses de recuperação de crédito tributário, bastando para isso ingressar com uma ação judicial.

 

3. Tem prazo para conseguir a revisão?

Em razão dos parcelamentos terem prestações que vencem todos os meses o termo inicial da prescrição, ou seja, da extinção do direito de reaver os valores indevidamente pagos acaba se renovando mês a mês. Logo, até terminar o parcelamento não há prazo.

 

4. E se estiver próximo da quitação do parcelamento é possível reaver os valores pagos a maior?

Sim. Caso o valor a ser restituído exceda o montante remanescente no parcelamento federal pode ser requerida a repetição desses, que será feita via precatório, em regra. Por fim, se já estiver quitado pode ser feito o pedido de restituição no prazo de cinco anos a contar do pagamento da última parcela, sendo passível de restituição via precatório.

Por isso sempre é bom estar assistido por um profissional da área jurídica que lhe assessore e verifique a possibilidade de reduzir custos da sua empresa.

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Dra. Talita Andreotti

[email protected] |

Advogada Tributarista Empresarial, com atuação focada nos Crimes Contra a Ordem Tributária.

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