Skip to main content

Em decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ARESP n° 511.736, foi reconhecida a ilegalidade da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 243 de 2002. A Instrução Normativa disciplinava o método PRL-60 (Preço de Revenda menos lucro), que é uma das metodologias utilizadas na fixação do preço de transferência. O julgamento foi importante para a definição da regra no período de 2002 a 2012, haja vista que a instrução normativa da Receita Federal vigorou durante este período.

Disciplinado pela Lei 9.430 de 1996, o Preço de Transferência é uma forma de calcular o IRPJ e a CSLL em operações de exportação e importação entre Pessoas Jurídicas coligadas. Significa dizer, que será aplicada as regras de preços de transferências, quando à exportação e importação de empresas do mesmo grupo econômico e que estejam localizadas em países diferentes.

Existem alguns métodos para que se fixe o preço de transferência. Dentre os métodos existentes para a comprovação dos preços praticados em importação de empresas vinculadas, o PRL – Preço de Revenda Menos Lucro tem sido o mais utilizado pelos contribuintes, e foi justamente a metodologia objeto do ARESP n° 511.736.

O método PRL corresponde à média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens serviços ou direitos importados, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e de margem de lucro de 20% (PRL-20), aplicáveis aos casos de revendas diretas, e 60% (PRL-60) que se aplicava aos casos de importação de matérias-primas posteriormente aplicadas na produção.

No julgamento do ARESP n° 511.736 o Superior Tribunal de Justiça julgou pela ilegalidade da aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência, por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), nos termos definidos pela Instrução Normativa 243/2002, por entender que a instrução normativa extrapolou o disposto no artigo 18 inciso ll da Lei 9.430/96, implicando no aumento da carga tributária.

Isso porque, a Lei 9430/96 em seu artigo 18 inciso ll, prevê que a margem de lucro se inicia em 60% e diminui conforme houver valor agregado no Brasil, ou seja, se a mercadoria que veio do exterior passa por industrialização existe a redução da margem de lucro. Por outro lado, A instrução normativa 243/02 exigia que as empresas recolhessem o tributo sobre a margem de 60% mesmo em relação aos valores que foram agregados no Brasil.

A matéria já havia passado pelo CARF, tanto é que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou o seu entendimento na Súmula 115 com a seguinte redação: “A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”

Neste caso, com a decisão exarada pela 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça no ARESP n° 511.736, a metodologia PRL-60 deve observar o disposto na Instrução Normativa 32/01, que regulamenta exatamente conforme o disposto no inciso ll do artigo 18 da lei 9.430/96.

O que se espera, é a manutenção da decisão proferida pela 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, além de ser o primeiro precedente favorável aos contribuintes em relação ao Preço de Transferência, existe na decisão a aplicação do princípio da legalidade. Neste caso, a instrução normativa que nasce somente para disciplinar a Lei, não pode majorar a carga tributária, não podendo extrapolar sua função regulamentadora. Os princípios em matéria tributária, são sempre muito relevantes, porque são eles que vão dar a orientação necessária para que haja a interpretação do sistema tributário.

 

Entre em contato via E-mail

Nos siga nas redes sociais: LinkedIn | Instagram

Dr. Leandro Francisco Alves

Associado Campos & Battagin Advogados.

Leave a Reply