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No dia 25 de janeiro de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial nº 14 de 20/01/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde, que alterou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20 de 18/06/2020, para diminuir o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados, suspeitos ou que tiveram contato com o COVID-19, de 15 dias para 10 dias.

A Portaria, prevê, ainda, a possibilidade de redução do período de afastamento para 7 dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular, ou teste de antígeno, a partir do quinto dia após o contato com o vírus.

MAIS SOBRE O ASSUNTO

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Aludida redução também pode ser aplicada para casos suspeitos, desde que o trabalhador não apresente febre dentro de 24 horas, sem uso de medicação, e desde que tenha melhora dos sintomas respiratórios.

São considerados casos suspeitos aqueles em que o trabalhador apresente quadro compatível com a Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Já o contatante próximo é o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, nas situações específicas descritas no item 2.4 da Portaria em análise.

Ainda, na nova Portaria há previsão de adoção do teletrabalho pelos empregados como medida para evitar aglomerações.

PONTOS DE DESTAQUE

Consta do texto, também, que devem receber atenção especial os trabalhadores com 60 anos ou mais, ou trabalhadores com comorbidades, que apresentem condições de risco para desenvolvimento de complicações da doença, passando a ser uma faculdade do empregador o critério de adoção do trabalho remoto como medida de evitar a contaminação do funcionário. Contudo, caso não haja adoção do teletrabalho ou trabalho remoto, a empresa fica obrigada a fornecer aos trabalhadores com essas condições máscaras PFF2, N95 ou equivalentes.

A Portaria também menciona que é ônus das empresas prestar esclarecimentos e informações sobre formas de prevenção do COVID-19, reforçando a necessidade de higienização frequente das mãos com água e sabonete sempre que possível, ou a utilização de álcool 70%.

Outrossim, trata-se de obrigatoriedade a disponibilização pelas empresas de recursos para higienização frequente das mãos por seus funcionários, além da exigência do uso de máscaras e distanciamento no ambiente laboral.

CONCLUSÃO

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Por fim, importante mencionar que há determinação para que seja mantido registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização, pelas empresas, das medidas tomadas para adequação do ambiente de trabalho, com o fito de prevenção do corona vírus, além de registro de casos suspeitos e confirmados, e empregados que tiveram contato com a doença nas dependências laborais.

Foram abordados outros tópicos, além dos acima mencionados, tais como regras de ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, refeitórios, bebedouros, dentre outras.

Dra. Marcela de Souza Murat

Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.

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