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Após grande expectativa, no dia 07/02/2024, foi publicado no Diário oficial do Estado de São Paulo, o Edital PGE/Transação nº 01/2024 que regulamenta a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia – modalidade excepcional – para débitos de ICMS devidos ao Estado de São Paulo que se encontram inscritos em Dívida Ativa, também chamado de “Acordo Paulista”.

É importante ressaltar que nem todos os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser objeto do acordo previsto no Edital, porque a modalidade de transação prevista se restringirá aos débitos sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei n° 16.497/2017.

Isso acontece porque, durante o período de dezembro de 2009 e julho de 2017, o Fisco Paulista aplicou juros de mora sobre os débitos tributários que ultrapassavam a Selic. Essa medida que foi considerado inconstitucional posteriormente e tem gerado grandes derrotas judiciais ao Estado de São Paulo. Logo, a transação prevista no Edital PGE/Transação nº 01/2024 busca reduzir consideravelmente os litígios judiciais sobre a aplicação dos juros de mora superiores à Selic e, em concomitantemente, incentivar a arrecadação.

Considerando esse cenário, em síntese, apenas podem ser parcelados os débitos que sofreram incidência dos juros vigentes entre os meses dezembro de 2009 e julho de 2017.

A adesão à transação excepcional depende da efetivação de várias etapas, sendo a primeira delas um requerimento para cadastro prévio do contribuinte, no qual serão informados dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante, execuções fiscais e/ou ações em que haja discussão sobre a aplicação da Lei n° 13.918/2009, e da Lei n° 16.497/2017, existências de garantias a serem ofertadas e o interesse em ofertar, na etapa de adesão, crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural ou crédito em precatório para abatimento do saldo consolidado da dívida.

Após o deferimento do requerimento, o contribuinte será notificado, por meio do endereço eletrônico informado, para que conclua a adesão no portal dedicado à transação.

A adesão à referida transação teve início na data de 07/02/2024 e se encerrará no dia 30/04/2024.

Dentre as vedações à adesão, podem ser observadas disposições como as que seguem:

É necessário que os débitos transacionáveis não estejam garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, e ainda, que não possuam decisão com trânsito em julgado em desfavor do contribuinte em embargos à execução fiscal;

Os contribuintes que rescindiram transações estaduais nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, não poderão aderir ao acordo; e

Caso o contribuinte preencha os requisitos de adesão à referida transação, conforme enumerados acima, os débitos poderão ser pagos com os seguintes prazos e redução:

Entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista, podendo pagar o valor remanescente em até 60 meses, com parcelas corrigidas mensalmente pela taxa SELIC e que será dispensada a garantia dos débitos transacionados;

Entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista podendo pagar o valor remanescente em até 120 meses, com parcelas corrigidas mensalmente pela taxa SELIC e que será exigida a apresentação de garantia do débito integral;

Os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação terão descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado; e

Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% nas multas, juros e demais acréscimos legais, com pagamento em até 145 parcelas.

Ademais, o Edital prevê a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Vale lembrar que para aderir à transação, o contribuinte terá como condição que realize a renúncia de qualquer discussão referente aos débitos transacionados.

A adesão à transação traz como obrigação ao contribuinte recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos que tiveram seus débitos incluídos na transação, e ainda, arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos.

Caso haja dúvida e interesse em se inteirar sobre o tema apresentado, os profissionais do Campos & Battagin estão prontos para lhes atender.

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