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A votação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 4.728/2020 que prevê a reabertura do PERT – Programa de Regularização Tributária do Governo Federal que trata a Lei 13.496/2017 está sendo muito aguardada pelos contribuintes que possuem débitos federais em aberto por prever a possibilidade de pagamento de tais débitos em um prazo estendido com descontos de juros e multa que chegam em até 90% e dos encargos legais e honorários de até 100%.

Além dos descontos, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL têm chamado atenção dos contribuintes que estão ansiosos para saber qual será o posicionamento da Câmara dos Deputados.

O objetivo desse artigo é trazer os principais pontos do projeto que afetará não somente o PERT de que trata a Lei 13.496/2017, mas também a transação federal.

QUAL É O OBJETO DA REABERTURA DO PERT?

O principal objetivo de reabertura do programa de regularização é possibilitar que a atividade industrial e empresarial tenha um fôlego e meios de se reerguer diante dos prejuízos causados pela crise do coronavírus.

PRAZO DE ADESÃO

O prazo de adesão está previsto até o dia 31/09/2021. A manutenção deste prazo dependerá de quando o projeto de lei será votado pela Câmara dos Deputados.

QUEM PODERÁ ADERIR AO PERT

Poderão aderir ao PERT: por pessoas físicas e por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

QUAIS SÃO OS DESCONTOS PREVISTOS?

Os descontos de juros e multa podem chegar até 90% e dos encargos legais e honorários até 100%. O percentual aplicado dependerá da queda do faturamento de cada empresa. O período analisado será (i) março a dezembro/2019 e (ii) março a dezembro/2020.

Quanto maior o impacto negativo, maior será o percentual de desconto a usufruído. Conforme tabela abaixo um contribuinte que teve redução no seu faturamento de 30% terá que pagar uma entrada de 15%, poderá utilizar até 35% do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, além de ter 75% nos juros e na multa e 85% nos encargos legais e honorários advocatícios:

O saldo remanescente após a aplicação dos incisos I a VI do caput do artigo 3º ou do § 1º poderá ser pago em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2022, respeitados os percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada previstos nos incisos[1]:

[1] Artigo 3º, §2º do PL 4728/2020.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODERÁ SER PARCELADA?

Contribuições previdenciárias poderão ser parceladas em até 60 vezes tendo em vista a limitação prevista no caput do artigo 195 da Constituição Federal.

É POSSÍVEL QUITAR O SALDO REMANESCENTE ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO?

Sim. Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento previstas na lei, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

QUAIS AS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NO TOCANTE À TRANSAÇÃO?

  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário, ou de empresa do mesmo grupo econômico, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos;
  • Contribuições previdenciárias, em que o uso desses créditos poderá quitar a totalidade da dívida;
  • Utilização de precatório próprio ou de terceiros para amortização do débito;
  • Aumento de parcelas de 84 para 120;
  • Aumento do percentual de desconto para 70%;
  • Transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo máximo de quitação será de até 145 vezes;
  • Possibilidade de cumulação da transação com os institutos da compensação e da dação em pagamento;
  • Alteração do capítulo da transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a fim de que alcance a dívida ativa da União de natureza não tributária, a dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais e os créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União

CONCLUSÃO

É importante que o contribuinte fique atento aos prazos de adesão e não deixe a adesão para última hora. Além disso, é interessante que o contribuinte faça um estudo de viabilidade e documentação necessária a fim de comparar qual instituto será mais benéfico para a empresa (se transação ou PERT), bem como, faça um estudo da sua situação atual para de identificar se terá condições de arcar o pagamento das parcelas e também dos tributos correntes.

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Dra. Paula Vanessa Barros

[email protected]|

Sócia na Campos & Barros Advogados.

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