Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 736.909 com repercussão geral (Tema 863), em que se discutia à luz do art. 150, IV da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Dessa forma, foi definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
No julgamento, os ministros entenderam que a Constituição Federal estabelece que as multas sejam fixadas de forma razoável e proporcional. Neste caso, eles entenderam que não pode ser baixas demais, porque acabaria desestimulando os contribuintes de pagar tributos e cumprir com as legislações vigentes. Entretanto, também não pode ser altas demais porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco se aplica para multas tributárias.
Por fim, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que entende que a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.
Dessa forma, a decisão externada pelo STF se mostra positiva para os contribuintes, que cada vez mais se deparam com autuações com multas superiores a 100% do tributo devido.