Em decisão recente, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão unânime, proferida pela 1ª turma, cancelou autuações fiscais em face de clínicas médicas que efetuaram pagamento reduzido de IRJP e CSLL, com base em previsão legal para tal atividade, e que são Sociedades Simples.
A Lei nº 9.249/95, traz previsão de que algumas clínicas paguem um percentual menor a título de CSLL e IRPJ, desde que sejam optantes pelo regime do Lucro Presumido e preencham alguns requisitos, como que a clínica médica seja uma sociedade empresária, que atenda às normas da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como que exerçam atividades de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
A Receita Federal entende que, para que façam jus à tributação reduzida, as clínicas médicas precisam estar sob a forma de Sociedade Empresária e, como tal, estarem devidamente registradas na Junta Comercial.
Para o caso em que o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, proferiu a decisão citada acima, a alíquota deixa de ser de 32% e passa a ser de 8%, o que configura uma redução considerável! E que abre precedente para que venha a ser pleiteada por demais clínicas médicas que façam jus a tal redução.
Na prática, o que se verifica é que muitas das clínicas médicas não têm uma orientação no sentido de que ao realizarem os procedimentos descritos acima, e não somente os procedimentos de consultas médicas podem estar recolhendo imposto maior do que o devido. Ou por desconhecimento da legislação, quando podem estar no Lucro Presumido e ainda assim recolher os referidos tributos na alíquota de 32%, ou, por exemplo, no caso de uma clínica médica que seja optante do Simples Nacional, que ao rever sua contabilidade verifica que se fizer a opção pelo Lucro Presumido sua tributação será mais vantajosa.
Assim, caso a clínica médica esteja no Lucro Presumido, seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, principalmente quanto aos procedimentos realizados, quando devem separar os valores referentes às consultas médicas, podem ter valores a restituir dos últimos 5 anos em que vêm recolhendo o IRPJ e a CSLL de forma indevida.
A importância da decisão proferida pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reside justamente no fato de ter dado uma interpretação mais flexível, mais abrangente ao conceito de sociedade empresária, o que não afasta a produção de provas, pois, manifestou-se no sentido de que “a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a natureza de sociedade empresária”, assim, se a Clínica Médica, mesmo estando na forma de sociedade Simples, mas, que exerce atividade econômica organizada, como sociedade econômica, tem direito à redução prevista em Lei.
Na prática, a referida decisão irá possibilitar tanto o estímulo ao Setor de Saúde quanto à possibilidade de recuperação de créditos tributários, e, ainda, de uma readequação no seu regime de tributação.