A Reforma Tributária, que traz alterações na tributação sobre o consumo, trouxe a previsão do “Split Payment”. O “Split Payment”, configura-se como sendo uma antecipação do imposto, que irá gerar para o contribuinte o direito de creditamento.
O “Split Payment” tem sido colocado como uma das decorrências da não cumulatividade plena, que se pretende que seja aplicada com a Reforma Tributária. O “Split Payment”, poderia ser entendido como uma modalidade de recolhimento do IBS e da CBS.
A forma de recolhimento do tributo, por essa modalidade, seria diferente do que vem sendo feito hoje, pois, não haveria o destaque na nota fiscal, nem o apontamento do crédito na escrituração, nem mesmo, o recolhimento do imposto no prazo legal.
Nesse sistema, o valor devido a título de IBS e de CBS, passaria a ser recolhido no momento da operação financeira, quando do pagamento ao fornecedor, já no ato, por exemplo.
Visa-se com isso, dentre outros, evitar possíveis práticas de sonegação, que, no modelo anterior, poderiam ocorrer. Tendo em vista que o recolhimento do imposto se dá em momento posterior.
O “Split Payment”, viria a ser uma garantia de creditamento de imposto efetivamente recolhido, pois, esse recolhimento se daria de forma antecipada, com a participação de um intermediário, que poderia ser os bancos, ou as instituições de cartão de crédito.
Entretanto, o “Split Payment”, precisa ser regulamentado, mas, uma coisa é certa: com a implantação dessa modalidade de recolhimento do tributo, tende-se a reduzir de maneira significativa a prática de sonegação e de fraude.
Dessa forma, com a possibilidade de implantação do “Split Payment”, as empresas precisam se preparar para as mudanças que estão por vir, com o intuito de minimizar os impactos em suas operações comerciais.