RISCOS DA CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DA PEJOTIZAÇÃO
A contratação de um empregado envolve diversas obrigações ao empregador, dentre os quais o pagamento de direitos legalmente assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Visando a diminuição de custos com contratos celetistas, mas mantendo-se a utilização de mão-de-obra qualificada, muitas empresas vêm adotando a prática de contratação de prestadores de serviços por intermédio de Pessoas Jurídicas, constituídas com o fito exclusivo de atender à necessidade do empregador.
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Contratação por Pejotização

Nesses casos, a Pessoa Jurídica possui um único funcionário, que é o próprio prestador do serviço, formalizando-se contrato comercial ou civil.
Ocorre que, na prática, o prestador de serviços contratado por intermédio da Pessoa Jurídica acaba se ativando efetivamente como empregado, o que pode gerar riscos à empresa contratante, principalmente no tocante à futuras demandas visando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Para que seja reconhecida a legalidade da contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços, é imprescindível que haja a liberdade do contratado para definir sua rotina de trabalho, podendo desenvolver as atividades com organização própria, iniciativa e discricionariedade na tomada de decisões, além de livre escolha do tempo destinado à prestação do serviço e sua forma de execução, e, ainda, a possibilidade de prestação dos serviços para diversas empresas distintas.
Lado outro, para que se descaracterize o contrato de prestação de serviços, e haja reconhecimento do vínculo empregatício, há necessidade de análise dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a habitualidade na prestação do serviço, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação.
Fraude de Pejotização
A habitualidade caracteriza-se pela prestação continuada do trabalho, de forma exclusiva, ou seja, um pacto de trato sucessivo. A onerosidade pressupõe o recebimento de salário ajustado com o empregador, ainda que sob a emissão de notas fiscais. A pessoalidade se dá em razão do serviço poder ser executado somente pela pessoa contratada, mesmo que por intermédio da PJ. Por fim, a subordinação ocorre quando há obrigatoriedade de cumprimento de ordens exaradas pelo empregador, tais como cumprimento de horário determinado, cobranças na entrega dos trabalhos, dentre outras, sob pena de punição.
Demonstrada, pelo contratado, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, a jurisprudência de nossos Tribunais têm reconhecido que a contratação de prestador de serviços por intermédio de Pessoa Jurídica caracteriza fraude à legislação trabalhista, a chamada “fraude na pejotização”, com amparo no artigo 9º da CLT, com o consequente deferimento das verbas decorrentes da relação de emprego, como recolhimento de FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, recolhimentos previdenciários, pagamento de horas extras, etc.
Assim, a adoção pelas empresas dessa forma de contratação deve ser analisada com muita cautela, sob pena de ser acionada judicialmente, com possibilidade de vir a ser condenada ao pagamento de verbas próprias do vínculo empregatício, além do registro em CTPS.

Dr. Marcela de Souza Murat
Head Trabalhista na Campos & Battagin Advogados.
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