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ROT-ST: REGIME PRETENDE FACILITAR O RECOLHIMENTO DE ICMS – ST

 

Prazo para adesão ou renúncia ao ROT – ST com efeito retroativo termina em 30 de novembro de 2021.

Com base no disposto no artigo 150, §7º da CF, a legislação tributária no intuito centralizar o recolhimento do valor devido a título de ICMS na cadeia produtiva estabeleceu o chamado ICMS por substituição tributária, conhecido como ICMS – ST.

Por meio do regime de substituição tributária, o substituto, considerado com um terceiro que tem relação com o fato gerador do ICMS, fica responsável pelo recolhimento do tributo devido ao longo de todo o processo produtivo.

Regime Optativo de Tributação (ROT – ST)

ROT-ST

Ocorre que justamente pelo fato deste substituto estar inserido na cadeia produtiva, não é possível no momento do recolhimento do tributo auferir o exato valor da comercialização do produto final, sendo este presumido para fins de recolhimento do ICMS – ST. Em razão disso, por vezes o valor efetivamente devido do tributo pode ser diferente ao recolhido, impondo ao contribuinte a necessidade de complementação do ICMS – ST, caso o valor realmente devido seja maior que aquele recolhido, ou o ressarcimento, caso o valor recolhido seja superior ao que deveria ter sido pago.

Assim, considerando a possibilidade de complementação e ressarcimento do tributo, o Estado de São Paulo criou o chamado Regime Optativo de Tributação (ROT – ST), segundo o qual, de acordo com a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, visa diminuir a burocracia da substituição tributária.

Pontos de destaque

Pois bem. Através do ROT – ST afasta-se a necessidade de complementação do tributo, caso o valor recolhido seja inferior ao valor devido, mas de igual modo afasta-se a possibilidade de pleitear o ressarcimento do valor recolhido a maior.

Nos moldes do artigo 2º da Portaria CAT – 25//2021, com alterações da Portaria CAT – 80//2021, a adesão ao ROT -ST pode ser feita por varejistas e atacadistas. Desse modo, todas as empresas que se enquadrem nessa condição podem pleitear a adesão ao regime, caso entendam ser este mais adequado para suas atividades empresariais.

Prazo e retroatividade

ROT-ST

Contudo, cabe destacar que o regime estabelece o credenciamento automático de Microempreendedores Individuais e optantes pelo Simples Nacional, de modo que no caso desses, caso não tenham interesse em ingressar no regime se faz necessária a renúncia expressa ao creditamento até 30 de novembro de 2021.

O prazo de 30 de novembro de 2021 é igualmente a data final para adesão ao regime com efeitos retroativos, de modo que após esse marco temporal a adesão ainda será permitida, mas seus efeitos terão início apenas nos mês seguinte ao da adesão.

A retroatividade dos efeitos da adesão implica na dispensa de recolhimento dos valores pendentes de complementação devidos desde 15 de janeiro de 2021, no entanto, a retroatividade também atinge o ressarcimento.

Nesse contexto, é ainda de suma importância ressaltar que nos moldes do artigo 1º, §2º e artigo 7º – A, §1º, ambos da Portaria CAT – 25/2021, não será possível exigir o ressarcimento dos valores pagos a maior relativos ao período que o contribuinte estiver credenciado ao regime. Ou seja, caso o contribuinte tenha pedido de ressarcimento referente ao período de 15 de janeiro até 30 de novembro de 2021 não será possível aderir ao regime.

Conclusão

Por fim, relevante mencionar que tanto a adesão quanto a renúncia são validas pelo período de 12 meses, conforme artigo 6º da Portaria CAT – 25//2021, de forma que somente após esse período o contribuinte poderá desistir ou fazer uma nova adesão ao regime.

Portanto, o que se consta é que embora o regime busque trazer uma simplificação para os contribuintes do ICMS – ST se faz necessário ponderar os reflexos da adesão ao regime nas atividades da empresa, dado que, apesar de dispensar o recolhimento da complementação do ICMS – ST, o contribuinte terá que abdicar do ressarcimento. A vista disso, a principal questão a ser analisada parte do fato de que se a empresa, fora desse regime acaba tendo que ressarcir valores com frequência é possível que a opção por esse regime não seja a mais adequada, por outro lado, sendo a complementação uma prática frequente é bem possível que a adesão a este possa implicar em um recolhimento mais adequado e simplificado, dado que o valor a ser recolhido no regime será fixo.

REFERÊNCIAS

ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Regime Optativo de Tributação – ROT – ST. Disponível em: < https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/rotst.aspx>. Acesso em: 16 nov. 2021.

_______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portaria CAT – 25 de 30 de abril de 2021. Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS. São Paulo, SP, 01 mai. 2021. Disponível em: < https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-25-de-2021.aspx>. Acesso em: 16 nov. 2021.

Dra. Ana Beatriz da Silva

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